O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou uma decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma arquiteta e uma empresa de construção. A sentença anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), foi revertida pelo Supremo, que considerou a interpretação equivocada diante de precedentes vinculantes da Corte. A sentença anterior havia qualificado a relação como uma forma de “pejotização” ilícita.
A controvérsia teve origem de uma ação trabalhista em que a arquiteta alegava que, apesar de ter sido contratada como pessoa jurídica, a relação mantinha características de vínculo de emprego, conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O TRT-10 aceitou a argumentação da arquiteta, identificando a existência de subordinação e continuidade na prestação dos serviços, elementos que configurariam a relação empregatícia.
Porém, ao revisar o caso, o Ministro Fux enfatizou que o STF já consolidou entendimento contrário em decisões de grande repercussão, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Nestes julgamentos, o STF firmou a tese de que a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, é lícita, não configurando automaticamente vínculo empregatício. A decisão do TRT-10 foi, portanto, considerada incompatível com esses precedentes.
De acordo com o advogado Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), a decisão do Ministro está em plena conformidade com o entendimento do Supremo, que, ao julgar a ADPF e o Recurso Extraordinário citados, deixou claro que a terceirização é permitida para qualquer tipo de atividade, afastando a presunção de vínculo empregatício prevista na CLT. “Ao cassar a decisão do TRT-10, Fux garantiu que a soberania das decisões do STF fosse respeitada”.
Para a advogada Karolen Gualda Beber, especialista em Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, a decisão do ministro Fux reforça uma tendência do STF de reconhecer a licitude de outras formas de relação de trabalho além do vínculo empregatício tradicional. “O STF vem reiterando que a terceirização, inclusive em atividades-fim, não é sinônimo de precarização do trabalho. O problema reside no uso abusivo dessa prática, que pode levar a violações dos direitos dos trabalhadores. No entanto, o modelo de contratação por meio de pessoa jurídica, desde que utilizado de forma adequada, pode beneficiar tanto as empresas quanto os profissionais, especialmente em um cenário de transformação do mercado de trabalho”, comenta.
Beber ressalta que os fundamentos do STF, que validam a terceirização, estão baseados em uma série de ementas destacadas nos julgamentos da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral, que apontam, entre outros aspectos, que a diferenciação entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa e não condiz com a dinâmica da economia moderna. Além disso, a Constituição Federal brasileira não impõe a adoção de um único modelo de produção, reafirmando a importância dos princípios de livre iniciativa e livre concorrência.
“Embora ainda haja muito a ser discutido sobre a terceirização e a ‘pejotização’, é inegável que essas formas de contratação estão em conformidade com as novas exigências do mercado de trabalho. A Justiça do Trabalho precisa evoluir e se adaptar a essas transformações, para que continue a aplicar o direito de forma justa e equilibrada, sem inviabilizar os avanços econômicos e tecnológicos”, conclui a advogada.
Fonte: Opinião RH