Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa
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Após acordo entre equipe econômica e representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 783/2017 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
É importante lembrar que no início do ano já havia sido editada outra medida provisória tratando do mesmo assunto, mas durante sua tramitação no Congresso Nacional foram efetuadas profundas mudanças que geraram preocupação ao Poder Executivo diante do impacto que poderia gerar no orçamento dos próximos anos. Assim, antes que fosse convertida em lei e após a perda de validade da medida provisória, pactuou-se a criação do novo programa atendendo em parte às exigências feitas pelos parlamentares.
A principal delas diz respeito à possibilidade de redução de multa e juros dos débitos consolidados para a adesão ao PERT, o que anteriormente não era admitido, assim como a alteração da forma de parcelamento. Por outro lado, a exigência do Governo de manter a possibilidade de pagamento dos débitos utilizando prejuízos fiscais do IRPJ e base negativa da CSLL apenas no âmbito da Receita Federal foi aceita, o que era um ponto de discordância, pois na Câmara dos Deputados havia sido aprovada a extensão aos débitos inscritos em dívida ativa.
Assim, de acordo com a Medida Provisória nº 783/2017 recém editada poderão ser quitados por meio deste Programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou não, em discussão judicial ou administrativa, desde que o requerimento seja apresentado até 31 de agosto de 2017.
Igualmente a outros parcelamentos incentivados, sua adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e obriga o contribuinte a desistir e renunciar ao direito em que se funda a ação em caso de discussão judicial das dívidas.
O PERT manteve a novidade do programa anterior no sentido de obrigar, para sua manutenção, ao pagamento não apenas das parcelas nele consolidadas, mas também das dívidas futuras, isto é, dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, sob pena de rescisão do benefício concedido. Não houve alteração também quanto ao impedimento de reparcelamento da dívida consolidada em outro parcelamento posterior, bem como a obrigatoriedade de cumprimento regular das obrigações do FGTS.
Para adesão ao PERT relativamente aos débitos ainda no âmbito da Secretaria da Receita Federal, ou seja, que ainda não se encontram inscritos em dívida ativa, existem as seguintes possibilidades:
(i). Pagamento à vista de no mínimo 20% da dívida consolidada sem qualquer redução em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativada CSLL ou outros créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista;
(ii). Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, que deverão corresponder a percentuais mínimos conforme o número de prestações.
(iii). Pagamento à vista de no mínimo 20% da dívida consolidada sem qualquer redução em até 05 (cinco) parcelas mensais entre agosto e dezembro, e o restante:
a) integralmente em janeiro/2018 com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, ofício e isoladas; ou
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, ofício e isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício e isoladas, sendo que cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica relativamente ao mês anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Os contribuintes que optarem por uma das formas do item (iii) acima e cuja dívida total sem reduções seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderão ainda obter um desconto no pagamento à vista ou utilizar créditos de prejuízo fiscal ou base negativa e de outros créditos administrados pela Receita Federal para liquidação do débito e pagamento do saldo remanescente em espécie pelo número de parcelas restantes.
No tocante à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, será autorizada a utilização dos créditos apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016 e calculados mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 25% sobre o prejuízo fiscal; 20% das bases negativas da CSLL no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e instituições financeiras; 16% para as cooperativas de crédito e 9% para as demais pessoas jurídicas.
Vale salientar, o pagamento por meio de prejuízo fiscal e bases negativas poderá ser com crédito do próprio contribuinte ou de responsável tributário, e empresas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta.
Na hipótese de indeferimento do crédito tributário, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e bases negativas, no todo ou em parte, o contribuinte deverá pagar o saldo no prazo de 30 dias sob pena de exclusão do Programa.
Para os débitos já inscritos em dívida ativa e sob a responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional não há possibilidade de pagamento com créditos tributários ou decorrentes de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL, mantendo-se as mesmas disposições com relação ao parcelamento. Para as dívidas totais iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além da redução como para débitos no âmbito da SRF, poderá também ser oferecida dação em pagamento de imóveis desde que previamente aceitos pela União para pagamento do saldo remanescente.
Os depósitos judiciais serão automaticamente considerados para pagamento da dívida consolidada e, se após a alocação dos depósitos ainda houver saldo remanescente, o saldo poderá ser parcelado. Em caso de existência de garantias tanto na esfera administrativa quanto judicial, estas deverão ser mantidas até o pagamento integral do PERT.
Para ser concluída a adesão o próprio contribuinte deverá apurar e calcular o débito e efetuar o pagamento respectivo, inclusive da primeira parcela em caso de parcelamento e das amortizações com créditos na forma autorizada pela Medida Provisória, acrescentando-se os juros da Taxa SELIC em cada parcela mensal.
A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional possuem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória para editarem a regulamentação do Programa de Regularização Tributária.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.