Exclusões de verbas indenizatórias da base de cálculo da Contribuição Previdenciária e a Decadência

Por: Mario Comparato

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Atualmente muito se tem discutido sobre a incidência de Contribuição Previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados cujo caráter é claramente indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção de Direito Público, recentemente julgou indevida a cobrança da citada contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte pagos em dinheiro, já seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal em julgamento semelhante.

O Supremo Tribunal Federal também se posicionou de forma contrária à incidência da Contribuição Previdenciária sobre horas extras ao julgar demanda de um funcionário público. O Superior Tribunal de Justiça já afastou a cobrança do tributo sobre o adicional de um terço de férias, sobre auxílio-creche, auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado.

Excetuadas as peculiaridades de cada caso, verifica-se uma clara tendência dos tribunais superiores, ao analisar tais demandas, de julgar indevida a cobrança dos tributos sobre pagamentos que não sejam retribuição exclusiva e direta da prestação de serviços.

Diversas decisões sobre a matéria também já foram proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, beneficiando inúmeros contribuintes ao possibilitar que se exonerem de tais cobranças inconstitucionais em recolhimentos futuros, embora a recuperação de valores indevidamente pagos no passado somente seja possível após trânsito em julgado de decisão judicial favorável.

Um aspecto que ainda chama a atenção nestas situações, é que, se por um lado existe o contínuo clamor do empresariado pleiteando a desoneração tributária no País, notadamente aquela incidente sobre as relações formais de trabalho, por outro, contraditoriamente, muitas empresas acabam deixando de discutir tais cobranças indevidas, dentre outros, sob o argumento de que estão “aguardando uma decisão final sobre o assunto”.

Tal inércia, ainda que aparentemente momentânea, coloca em risco a possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, já que mês a mês os recolhimentos tributários passados são atingidos pela decadência, não havendo neste caso como buscar a sua recuperação, mesmo que tais pagamentos sejam considerados indevidos por decisão definitiva dos tribunais.

Pela robustez da jurisprudência formada acerca da matéria, ainda que apenas para preservação de direito, parece recomendável àqueles que ainda não o fizeram, a adoção das medidas judiciais cabíveis para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais os pagamentos de verbas de natureza indenizatória, dada a sua inconstitucionalidade.  

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.