Por: Helen Moreira
Por meio da IN nº.1.436, de 30 de dezembro de 2013, publicada no dia 02 de janeiro deste ano, a Receita Federal regulamentou a chamada contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”). Exigida em substituição à cobrança sobre a folha de pagamento, a nova norma destaca alguns pontos que merecem atenção por parte das empresas.
Dentre as principais novidades trazidas pela nova norma está a equiparação dos consórcios à empresa para fins de recolhimento da contribuição sobre a receita bruta. O consórcio empresarial, cuja atividade enquadra-se na desoneração prevista nessa norma, que fizer a contratação e pagamento de pessoa física ou jurídica utilizando CNPJ próprio será equiparado à empresa e deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Nesse caso, as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelos tributos relativos as operações praticadas pelo consórcio.
Outro ponto que merece ser destacado na nova norma é a tributação da exportação indireta. As vendas realizadas para as tradings passam a ser tributadas eis que a receita proveniente de tais operações foi incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta..
A instrução normativa também prevê a redução de percentual de contribuição previdência nos casos de execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra nos setores de T.I, Call Center e Construção Civil por exemplo. A empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços observado o período de retenção para cada segmento.
A IN nº.1436/13 ainda determina que o cálculo da contribuição previdenciária devida em razão de decisões judiciais, proferidas por Juízes ou Tribunais do Trabalho, deverá obedecer a legislação em vigor na época da prestação dos serviços. De acordo com a norma, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta deve retroagir à data dos fatos, impondo o recolhimento de juros e multa sobre o montante do tributo devido desde a data em que os serviços foram prestados.
Para aquelas empresas que a contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao enquadramento no CNAE, o recolhimento será feito levando-se em conta o CNAE principal, considerado como aquele relativo a atividade econômica de maior receita auferida ou esperada.
E, por fim, a instrução esclarece que não se aplica a contribuição previdenciária sobre renda bruta durante a fase pré-operacional, essa entendida como o período que antecede o início das atividades da empresa. Nessa fase, a empresa está sujeita ao recolhimento da CPRB nos termos dos incisos I à III do art. 22, da Lei nº.8.212/91.
Portanto, é importante estar atento as novas modificações, a fim de verificar se a atividade exercida se enquadra nas exigências da nova norma, seja para efetuar corretamente o recolhimento da contribuição previdenciária, seja para questionar a eventuais imposições tributárias inconstitucionais, ou até mesmo para se adequar as novas regras como no caso da responsabilidade subsidiária das empresas que compõem o consórcio.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.