Por: João Henrique Cardoso Marques
Ao analisar recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal (RR 1.649/2006-070-01-00.7), contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Tribunal Superior do Trabalho por maioria de votos proveu recurso para negar à reclamante, operadora de telemarketing, a condição de bancária.
Ao fundamentar a referida decisão, os Ministros daquele Tribunal refutaram não só os argumentos, como também as provas produzidas no processo, relativas ao reconhecimento de que a Reclamante desenvolvia atividade fim da instituição.
Isto porque, apesar da reclamante ter produzido a prova que lhe competia, dando margem ao reconhecimento de sua condição de bancária, esta jamais prestou concurso público, e neste foi aprovada, nos termos da Constituição Federal e da lei que regulamenta a categoria dos funcionários da Caixa Econômica Federal.
Constata-se, portanto, que o TST em prol da preservação da Segurança Jurídica, ultrapassou inclusive as provas produzidas nos autos, ante a patente inconstitucionalidade e ilegalidade da tutela almejada pela demandante.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.