Por: Mario Comparato e Helen Moreira
mario.comparato@cnflaw.com / helen.moreira@cnflaw.com
Foi publicada no último dia 14/05 a Lei nº.12.973/2014, conversão da MP nº.627/2013, a qual foi sancionada com vetos da Presidente da República e trouxe algumas alterações em relação ao texto original da medida provisória.
A referida Lei impõe o fim do regime tributário de transição (RTT), altera a legislação tributária federal com relação ao IRPJ, à CSLL, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, além de determinar novas regras sobre a tributação dos lucros obtidos por empresas no exterior. O objetivo da legislação é alinhar as normas brasileiras às práticas contábeis internacionais e às normas societárias.
Dentre outras disposições a lei nº.12.973 prevê: (i) alterações com relação as penalidades para o descumprimento de entrega do LALUR digital; (ii) disposições relativas ao cálculo e aproveitamento de ágio por expectativa de rentabilidade futura; (iii) e tributação universal das pessoas jurídicas.
A nova Lei não contemplou as disposições da MP nº.627/13 (art. 89 e seguintes) que determinavam a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. O artigo 89 da MP em questão previa a tributação dos lucros oriundos de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior, considerados na data do balanço em que tivessem sido apurados, impondo o regime de tributação por competência às pessoas físicas. Dessa forma, com a conversão em Lei sem tais disposições, os lucros de controladas no exterior, permanecem sendo tributadas na disponibilidade efetiva da renda para as pessoas físicas,
A nova Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2015, exceto com relação aos artigos 3º, 72 à 75, e 93 à 119, que entram em vigor na data da sua publicação. Com relação aos contribuintes que já fizeram a opção pela antecipação do término do regime tributário de transição, prevista nos artigos 75 e 96 da Medida Provisória, aplicam-se os efeitos da lei a partir de janeiro de 2014, conforme previsto nos parágrafos §1º e 2º do artigo 119 da citada norma.
Dada sua extensão e abrangência, ressaltamos a importância da verificação pormenorizada dos eventuais impactos e alterações que a referida norma provocará nas atividades das empresas, estando a equipe tributária do escritório à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre cada situação específica.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.