STF limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo e decide que multa punitiva não pode ser superior a 100%

Por: Cibele Bischof

cibele.bischof@cnflaw.com

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao Ag Reg. no Agravo de Instrumento nº 727.872/ RS, para limitar a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso injustificado no pagamento de tributo.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso em julgamento, aduziu que uma penalidade acima desse percentual seria “confiscatória” e, ainda, considera que o montante se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.

Vale lembrar, que no direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: (i) as moratórias, (ii) as punitivas isoladas e (iii) as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de não recolhimento ou recolhimento à menor.

No caso, da multa moratória, há um tempo, o limite de 20% parece contar com a receptividade da Suprema Corte, conforme se verifica dos precedentes: RE 582.461, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 596.429 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 239.964, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.

Já no que diz respeito as multas punitivas – tecnicamente chamadas de “ofício”, o STF fixou o patamar máximo de 100% – que podem ser aplicadas em casos de omissão ou pagamento menor, por exemplo.

Porém, no plano dos tributos federais, as multas de lançamento de ofício têm atingido regularmente o patamar de 150%, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar “embaraço à fiscalização”. [1]

No plano dos tributos estaduais, a legislação do ICMS de São Paulo, por exemplo, contempla multas de 200% (art. 527, I, “m” do RICMS) e de 300% (art. 527, I, “n” do RICMS) pela falta de pagamento de imposto decorrente de falhas informáticas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Por outro lado, são frequentes as cumulações de multa dos tributos municipais pelo não recolhimento de tributos com sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias (por exemplo falta de emissão de nota fiscal). Em São Paulo, por exemplo, além da cobrança do ISS, o contribuinte fica sujeito a multa de 200% caso preste serviços sem inscrição cadastral no Município de São Paulo (artigo 13, II da Lei 13.476/2002).

Assim, embora o princípio do não confisco (Art. 150, IV da Constituição Federal) não tenha suas linhas demarcatórias objetivamente definidas, isto é, não traga definição quantitativa da medida que considera exacerbada ao ponto de comprometer o patrimônio e a renda dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal vem definindo tais limites ao analisar os diversos tipos de multas existentes,  servindo tais precedentes para afastar abusos não somente no âmbito federal, como também frente estados e municípios.

Por fim, ressalte-se que a decisão da Suprema Corte pode ter efeito não apenas para as discussões administrativas e judiciais em andamento, no que se refere as multas superiores a 20%, no caso da moratória, e multas superiores a 100%, no caso da de ofício, como também para fundamentar medidas judiciais de contribuintes que queriam reaver os valores indevidamente pagos a título de multa por ter extrapolado os limites impostos pela jurisprudência.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.


[1] Art. 44 da Lei n.º 9.430/96.