Por: Fabiola C. Nunes
O Supremo Tribunal Federal concedeu duas liminares para suspender decisões da Justiça Trabalhista que impediam a terceirização das atividades-fim pelas empresas de energia elétrica e telefonia.
O ponto central da discussão é o artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que regulamenta as atividades das concessionárias de serviço público, que autoriza a terceirização das atividades “inerentes”, assim entendidas pelas empresas como sendo as “atividades-fim”.
Vale lembrar que as referidas decisões ainda não constituem posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, pois se basearam no questionamento da cláusula de reserva de plenário, ou seja, no argumento de que a constitucionalidade das leis deve ser analisada pelo plenário dos tribunais, notadamente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, vale aguardar as futuras decisões que serão proferidas pelos Plenos dos Tribunais Superiores acerca da aplicação/constitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.987/95, que certamente representarão importantes precedentes para o tema terceirização.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.