Por: Regina Abbud
Em sessão remota ocorrida em 19/05/2020, o Senado rejeitou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL 1.179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório durante o período da pandemia do COVID-19 e previa também o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O PL 1.179/2020 previa o adiamento da vigência da LGPD para janeiro de 2021, com aplicação das sanções somente a partir de agosto de 2021. Após sofrer modificação na Câmara dos Deputados, que acabou deixando a cargo da MP 959/20 a questão da vigência, o PL retornou ao Senado, onde o substitutivo acabou sendo rejeitado por um problema de técnica legislativa.
O PL acabou então sofrendo mais uma alteração no Senado para que a LGPD passe a vigorar na data anteriormente prevista – agosto/2020 – mantendo-se, a aplicação das sanções a partir de agosto de 2021. A votação aconteceu após um requerimento de destaque ao artigo 18 feito pelo Senador Weverton (PDT/MA), que pedia a manutenção de parte do texto aprovado na Câmara.
A justificativa deste Requerimento (n. RQS 396/2020) pode ser lida na integra no site do Senado: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8113056&ts=1589997061456&disposition=inline
O PL 1179/2020 segue agora para sanção (ou veto) presidencial.
Importante ressaltar que atualmente está em vigor a MP 959/2020 que prevê o adiamento da LGPD para 03/05/2021, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para conversão em lei e pode sofrer alterações até eventual aprovação.
Assim, temos o seguinte cenário:
MP 959/2020 | LGPD em vigor em 03/05/2021 | Sanções aplicáveis em 03/05/2021 |
PL 1.179/2020 | LGPD em vigor em 15/08/2020, com exceção das sanções. | Sanções aplicáveis em 01/08/2021 |
Reiteramos que, independente de prevalecer a MP ou o PL ao final, é importante ressaltar que as empresas devem continuar (ou iniciar para aquelas que não começaram) seus projetos de conformidade com a LGPD, pois existem uma série de fatores para a adequação que independem da vigência da lei, aliado ao aumento dos processos de transformação digital, acelerados ainda mais pela pandemia atual.
Assim, quanto antes for feita a adequação, menor o risco de reflexos econômicos negativos que poderão advir da não-conformidade. O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.