Reunião anual de sócios / Assembleia Geral Ordinária

Ressaltamos que as sociedades limitadas e as sociedades por ações devem realizar, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, reunião de sócios ou assembleia de acionistas, respectivamente, para deliberar sobre as seguintes matérias (conforme artigos 1.078 do Código Civil e 132 da Lei das Sociedades por Ações):

(i)   Tomar as contas dos administradores, discutir e votar as demonstrações financeiras;

(ii)  Deliberar sobre a destinação do resultado do exercício e a distribuição de dividendos; e

(iii)  Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

As demonstrações financeiras e os documentos da administração devem ser colocados à disposição dos sócios ou acionistas, conforme o caso, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da reunião anual ou da assembleia geral ordinária (artigos 1.078, §1º, do Código Civil, e 133 da Lei das Sociedades por Ações).

No caso das sociedades por ações, a lei determina, salvo algumas exceções, que os seguintes documentos sejam publicados anteriormente à realização da assembleia geral ordinária, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial: (i) demonstrações financeiras; (ii) aviso aos acionistas; e (iii) edital de convocação. Atualmente, há discussão se essa regra de publicação das demonstrações financeiras aplica-se ou não à sociedade limitada de grande porte, assim entendida a sociedade limitada ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

A ata da referida reunião ou assembleia deve ser registrada perante a Junta Comercial competente em até 30 dias da data da celebração.

A lei não estabelece sanção a empresas que deixem de celebrar e registrar, tempestivamente, a reunião anual de sócios ou a assembleia geral ordinária. Trata-se, entretanto, de procedimento que evidencia a diligência e a lisura da administração, mitigando o risco de processos administrativos e judiciais. Sócios minoritários e terceiros  podem, por exemplo, alegar prejuízo em razão da falta de oportunidade para analisar as contas e resultados da sociedade, como também a administração pública pode suscitar questionamentos no âmbito de licitações, e assim por diante.

Por outro lado, a lei estabelece que a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal (artigos 1.078, §3º, do Código Civil, e 134, §3º, da Lei das Sociedades por Ações).

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.