Por: Mario Comparato e Maria Fernanda de Azevedo Costa
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No último dia 15 de março foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 regulamentando a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
A partir desta regulamentação, os contribuintes interessados terão até o dia 31 de outubro de 2016 para apresentar a declaração voluntária de recursos (DERCAT), bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no exterior, acompanhada do pagamento do imposto devido acrescido de multa de 100%.
Poderão ser objeto de regularização por meio do RERCT os seguintes recursos, bens e direitos de origem lícita existentes em 31 de dezembro de 2014:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V – ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VII – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Apesar de na Lei nº 13.254/2016 aparecem de forma exemplificativa, a Instrução Normativa da Receita Federal foi taxativa quantos aos recursos passíveis de regularização.
As regularizações efetuadas a partir de agora deverão tomar como base os valores existentes em 31 de dezembro de 2014, sendo que na hipótese de nesta data não existir mais saldo de recursos, o declarante deverá apresentar por meio de documento idôneo o valor presumido para essa data. No entanto, a Instrução Normativa não esclarece o que vem a ser este documento idôneo, o qual servirá de base para o cálculo do imposto devido.
Além da Dercat, os recursos, bens e direitos deverão ser informados também, no caso de pessoa física, na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2014 por meio de retificadora desta declaração; no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária referente ao ano-calendário da adesão. Também deverá ser apresentada a declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e seguintes.
Por fim, de acordo com a Instrução Normativa, nos casos de nulidade ou exclusão da adesão ao RERCT será cabível recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.