Por: Fábio Pimentel
A novidade do negócio jurídico processual não está propriamente na criação da ferramenta, que já existia em hipóteses isoladas aceitas pelo Código de 1973 – negócios processuais típicos – como, por exemplo, a estipulação de foro de eleição ou convenção de arbitragem, mas sim na ampliação do mecanismo negocial que, indiscutivelmente, atingiu proporções muito mais relevantes com o artigo 190 do CPC2015, responsável pela criação de uma verdadeira cláusula geral de negociação processual.
Sem dúvidas, no que diz respeito às possibilidades de negociação, a inovação foi grande. Ônus, poderes, faculdades e deveres processuais podem ser objeto de convenção entre as partes.
Inicialmente temos o aumento das possibilidades de negócios processuais típicos, ou seja, aqueles previstos em lei. Se no código anterior as ocorrências eram mais raras, o novo diploma processual estendeu o leque de opções. Dentre elas, podemos citar o saneamento consensual do processo (art. 357), a escolha do mediador ou conciliador (art. 168), a escolha do perito (art. 471), a redistribuição do ônus da prova (art. 373), a convenção de arbitragem (art. 3º) e a famosa cláusula de eleição de foro (art. 63).
No entanto, o brilho ficou para o artigo 190 com a abertura para os negócios processuais atípicos, conforme melhor interesse das partes. Na medida em que o controle do Juiz será restrito (apenas em caso de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão), tem-se aqui palco livre para convenções de extrema versatilidade, que podem ou não ajudar no andamento do processo.
Nessa linha, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em frequente estudo das novas disposições processuais, editou uma série de interessantes enunciados a respeito dos negócios processuais que estão aptos à implementação das partes nos termos do já mencionado artigo 190.
Dentre as inúmeras convenções admitidas estão: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos de qualquer natureza, acordo para rateio de despesas processuais, dispensa de assistente técnico, acordo para retirar efeito suspensivo de recurso, pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, pacto de disponibilização prévia de documentação, acordo de produção antecipada de provas… etc[1].
As alternativas são muitas, algumas interessantes, outras de difícil conciliação com a rotina forense. Refletindo sobre as possibilidades que melhorariam o andamento do processo, seria produtivo, por exemplo, ver um pacto estipulando que em caso de execução a penhora, de plano, recairia sobre determinado bem já indicado pelas partes, cujas avaliação e alienação também já teriam regramento e responsáveis pré-definidos. Além de celeridade há, também, evidente redução de custo.
Outro aspecto de relevância é o momento em que o pacto é firmado. Obviamente, pode ser convencionado ao longo da disputa, em acordo extrajudicial protocolado em Juízo ou até firmado oralmente em audiência, na presença do juiz ou do conciliador.
Contudo, também pode ser convencionado antes da disputa, ainda na fase contratual, mediante cláusula específica no contrato principal ou em termo acessório. Nessas hipóteses, a visão é de que se aproxima de uma convenção de arbitragem, posto que tem a finalidade clara de regrar de forma completa, ou nos seus pontos mais importantes, a eventual e futura disputa.
Sem pretender aprofundar no mérito, ou debater sobre melhores foros, trazer para o Judiciário disputas devidamente regradas para melhor (celeridade e precisão) atendimento das partes pode ser alternativa válida em relação à arbitragem, a começar pelo custo.
O fato é que o artigo 190 do novo CPC traz novos horizontes para as partes, para advocacia e também para o Judiciário. Se bem trabalhado pode, sem dúvida, produzir bons e inovadores resultados.
Artigo Publicado no site Migalhas edição nº 3.872 de 31 de maio de 2016
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.
[1] Trecho do Enunciado 19 – Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Mediana, 4ª ed., RT.