Por: Mário Comparato e Cibele Bischof
mario.comparato@cnflaw.com / cibele.bischof@cnflaw.com
A recente Lei nº 12.844/2013, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, prevê expressamente que a Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A referida Lei, além de dar eficiência à administração pública, evitando o ajuizamento de cobranças fiscais já declaradas inconstitucionais e/ou ilegais pela Justiça, determina que os entes públicos, nos casos em que já tiverem exigido determinado tributo considerado inconstitucional e/ou ilegal por tribunal superior, revejam seus lançamentos para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário.
Desta forma, como requisitos a serem obedecidos, as decisões do STF devem ter sido julgadas sob o rito da repercussão geral, e as decisões do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, sempre de forma desfavorável a Fazenda Pública.
Não obstante esse cenário pouco mais favorável aos contribuintes, ao comando da lei, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver possibilidade de revisão das decisões pelo Supremo Tribunal Federal.
No âmbito administrativo, o Fisco poderá desistir da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tal seguimento se coaduna com a esfera judicial, vez que a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores.
Com essa inovação, os fiscais das delegacias de julgamento e os juízes do CARF não serão mais obrigados a apenas seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Aos contribuintes será permitido reavaliar as contingências já existentes no âmbito administrativo, como também, evitar o efeito de futuras autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário.
Por fim, considerando o avanço trazido pela Lei 12.844/13 no âmbito federal, importante que o mesmo princípio seja aplicado no âmbito das Receitas Estaduais, visto que as DRT’s e Tribunais das Secretarias de Fazenda comumente proferem decisões afastando entendimentos firmados pelo STF e STJ, sob o argumento de que não estão vinculadas as decisões proferidas pelo Judiciário.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.