Foi publicada no Diário Oficial da União na data de 13/10/11 (quinta-feira) a Lei nº 12.506/2011 que regula o aviso prévio proporcional de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até no máximo 60 (sessenta) dias.
Com a medida, quem possui mais de um ano de serviço na mesma empresa permanece com o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias e terá acrescido ainda 3 (três) dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 (sessenta) dias.
Assim, o trabalhador, demitido sem justa causa, passa a ter direito até 90 (noventa) dias de aviso prévio, conforme o tempo de serviço na empresa.
A lei, que estava no Congresso desde 1989, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em setembro e sancionada pela presidenta Dilma na quarta-feira (dia 11/10) passando a vigorar a partir da sua publicação no Diário Oficial.
A princípio, a lei será aplicada aos contratos extintos a partir de 13/10, entretanto, é importante lembrar a mesma foi sancionada, após o STF ter apreciado ações de trabalhadores que reclamavam o direito ao aviso prévio proporcional previsto na Constituição Federal.
Na ocasião, o julgamento foi suspenso após o relator, o ministro Gilmar Mendes, se pronunciar pela procedência das ações, sugerindo, porém, a suspensão do julgamento para o plenário examinar o direito pleiteado e estudarem a melhor solução e modelos para fixar na jurisprudência e suprir a lacuna deixada pelo Parlamento.
Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXI garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, deixando a regulamentação do assunto para lei própria.
A fim de evitar que o STF decidisse a questão antes da regulamentação da lei, o Congresso Nacional aprovou o projeto que já estava em andamento e com a sanção presidencial, houve a regulamentação da questão.
Ocorre que, com a nova lei, além da mudança para as novas demissões, podem surgir também outras demandas envolvendo demissões ocorridas anteriormente e requerendo a aplicação do aviso prévio proporcional.
Assim, além do acréscimo no custo da demissão, os empresários deverão se deparar com ações na justiça do Trabalho discutindo essa questão.
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O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.