Procuradoria da Fazenda Nacional regulamenta a dação em pagamento para quitação de crédito tributário

Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa

mariafernanda.costa@cnflaw.com

A Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 32/2018, regulamentando a dação em pagamento de bens imóveis como forma de quitação de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

A previsão da dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário foi inserida no artigo 156 do Código Tributário Nacional com a seguinte redação: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

A lei dispondo sobre a dação em pagamento foi editada somente em 2016 por meio da Lei nº 13.259/2016 segundo a qual os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante a dação em pagamento de bens imóveis, a critério da Fazenda Pública, desde que tais bens estejam livres de quaisquer ônus e a extinção abranja a totalidade do crédito que se pretenda quitar, possibilitando-se ao devedor o pagamento da diferença em dinheiro, se houver.

A regulamentação pela Procuradoria da Fazenda Nacional foi editada somente este ano por meio da Portaria PGFN nº 32/2018, na qual se encontram previstos os procedimentos necessários

No último dia 14 de março foi aprovado, no Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 405/2016, pelo qual é reaberto o prazo a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254/16, que se trata da possibilidade de declarar ao Governo brasileiro os recursos, bens e direitos de origem em atividade econômica lícita, mantidos no exterior de maneira irregular, isto é, sem a devida informação sobre a existência destes recursos.

O projeto de lei foi encaminhado para sanção do Presidente da República, o que deve ocorrer nos próximos dias.

Com as alterações promovidas na Lei nº 13.254/16, o prazo para regularização dos ativos mantidos no exterior e não declarados será de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal.

A alíquota do imposto permanece 15% sobre os valores mantidos no exterior, mas a multa foi majorada para 20,25% sobre estes valores (anteriormente era 15%). Além disso, poderão ser declarados os bens e direitos mantidos no exterior até 30 de junho de 2016, sendo facultada, ainda, a complementação de eventual declaração apresentada no ano passado.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.