Por: Ricardo Dias
O Governo Federal, no dia 24/09/2018, sancionou o Decreto nº 9.507, que amplia áreas para terceirização no setor público. As Regras entrarão em vigor dentro de 120 dias.
O referido Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, abrange órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Seu texto substitui o decreto que estava em vigor desde 1997, e, apesar de não apresentar a relação de atividades tida como “terceirizáveis”, destaca no artigo 3º quais atividades não podem ser terceirizadas:
“Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.
Por fim, oportuno ressaltar que a execução indireta não é novidade na Administração Pública, pois já acontece de longa data a contratação de serviços de limpeza, vigilância, transporte, entre outros.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.