Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa
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No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a forma de contagem do prazo previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais assim como o início do prazo da prescrição intercorrente.
De acordo com a tese firmada por maioria, os Ministros definiram que a contagem do prazo de suspensão da Execução Fiscal previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano previsto no citado dispositivo, com ou sem manifestação da Fazenda Pública ou de decisão judicial, inicia-se, igualmente de forma automática, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, findo o qual estará extinta a execução fiscal.
Além disso, decidiu o Colegiado que para a interrupção da prescrição intercorrente não basta o mero peticionamento da Fazenda Publica requerendo a penhora de ativos financeiros ou outros bens do devedor, imprescindível para esta interrupção a efetiva realização da penhora.
Da mesma forma, a manifestação da Fazenda Pública de nulidade de intimação do procedimento previsto no artigo 40 da LEF deve ser alegado na primeira oportunidade que esta tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, assim como deverá demonstrar o prejuízo sofrido com esta nulidade, tal como a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ou seja, a mera nulidade da intimação fazendária não será suficiente para afastar a prescrição, deverá ser comprovada a existência de qualquer situação que a interrompa ou suspenda.
Vale lembrar, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizados ou o devedor ou seus bens passíveis de penhora. Transcorrido 01 (um) ano desta suspensão os autos serão arquivados em cartório e desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados o devedor ou bens, contando-se, neste período o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que nada mais é do que a perda do direito da Fazenda Pública cobrar seu crédito já no curso do processo executório.
Com este julgamento encerram-se anos de discussões e interpretações divergentes quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente o que deve encerrar diversas Execuções Fiscais paradas há anos sem andamento em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor ou mesmo pela não localização deste.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.