Possibilidade de crédito do PIS/COFINS no regime monofásico por empresas do varejo

Por: Mario Comparato e Maria Fernanda de Azevedo Costa

O regime monofásico das contribuições ao PIS e COFINS consiste na tributação única pelas contribuições do importador ou industrial de determinados produtos com alíquotas mais altas como forma de antecipação do montante devido em toda a cadeia até o consumidor final.

Com a edição das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 foram instituídos os regimes não-cumulativos para o PIS e COFINS autorizando-se o desconto de créditos das contribuições quando da aquisição de determinados produtos, mas restringindo esta possibilidade apenas para os produtos com a saída tributada pelas contribuições.

Posteriormente, a Lei nº 11.033/2004 que instituiu o Programa Reporto, por meio de seu artigo 17, autorizou a manutenção dos créditos de PIS/COFINS pelo vendedor de produtos com suspensão, não-incidência ou alíquota zero das contribuições.

Diversos contribuintes então ingressaram com medidas judiciais visando o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS quando da revenda de produtos sujeitos ao sistema monofásico das contribuições sob o argumento de que a citada Lei nº 11.033/2004 não restringiu o benefício apenas aos integrantes do Programa Reporto, podendo ser estendido a todos os contribuintes que integrem a cadeia de circulação dos produtos sujeitos a este regime, como empresas de varejo, por exemplo.

O Supremo Tribunal Federal considera que a análise envolve questões infraconstitucionais e, portanto, fora de sua competência. Já o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Ministros da 1ª Turma, considerou legítima a manutenção dos créditos no regime monofásico por todos os integrantes da cadeia, sendo que tal entendimento ainda deverá ser pacificado no âmbito daquele tribunal em sede de recursos repetitivos.

Esta discussão interessa em especial às empresas que atuam no Varejo que efetuam a venda de produtos sujeitos ao regime monofásico do PIS/COFINS, tais como medicamentos, produtos de higiene, perfumaria, bebidas, veículos dentre outros, pois apesar da Receita Federal ser contrária ao direito sobre os créditos das mencionadas contribuições, o Superior Tribunal de Justiça, por uma das suas turmas, já vem reconhecendo o direito de tais créditos aos contribuintes.

Dessa forma, dada a relevância jurídica e econômica da tese em referência, é recomendável que os contribuintes revendedores destes produtos, que ainda não o fizeram, que ingressem com medida judicial visando garantir seu direito ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS quando da aquisição dos produtos sujeitos ao regime monofásico, a fim de garantir a fruição do direito tanto em operações futuras, como para preservar tais créditos em relação aos 5(cinco) anos anteriores à propositura da ação judicial.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.