Desde que o teletrabalho virou uma realidade pós-pandemia, algumas empresas passaram a usar ferramentas de monitoramento das atividades nos equipamentos utilizados pelos funcionários. Esse tipo de controle pode ser feito pelos empregadores, mas o uso de equipamento pelo empregado para simular que está trabalhando pode gerar uma demissão por justa causa.
Recentemente, a demissão de colaboradores do banco americano Wells Fargo ganhou repercussão após ter sido divulgado o motivo pelo qual eles foram dispensados: uso da ferramenta mouse jiggler. Trata-se de um suporte para mouse que movimenta o acessório, dando a falsa impressão de que o aparelho está sendo utilizado.
O uso de ferramentas de controle de horário, produtividade e até mesmo de geolocalização pelas empresas, conforme decidido pelo TST, está inserido no poder diretivo dos empregadores de controlarem a prestação pessoal de serviço, conforme previsto na legislação trabalhista.
No entanto, a utilização de qualquer artifício pelo funcionário instalado no equipamento de trabalho para simular uma situação de atividade, sem o conhecimento do empregador, pode ser considerada como uma das causas que justifique a dispensa do empregado, conforme explica o advogado Gilson de Souza Silva, sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.
“No Brasil, caso o empregador não tenha ciência prévia da utilização de dispositivos similares pelo colaborador, poderá levar à dispensa por justa causa por ato de improbidade, conforme previsto no art. 482, “a”, da CLT.”
Sobre o controle realizado pelo empregador, o advogado destaca que o monitoramento das atividades dos empregados é permitido, sendo de bom alvitre que eles tenham o conhecimento prévio, evitando assim, situações constrangedoras durante o contrato de trabalho.
Por fim, o advogado lembra que, caso o trabalhador registrado em carteira seja demitido por justa causa, ele perderá uma série de benefícios previstos em lei, como perda do aviso prévio; não recebimento da multa de 40% sobre o FGTS e inabilitação para o recebimento do seguro-desemprego. “Assim, o ex-funcionário terá direito apenas ao saldo de salário, férias vencidas acrescidas de um terço e 13º proporcional, se houver”, finaliza.
Fonte: Migalhas