Por: Raquel Marcos Simões
A Lei nº 11.941, publicada em maio deste ano, fruto da conversão da Medida Provisória 449, publicada em dezembro de 2008, alterou a legislação previdenciária em relação ao cálculo de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em especial, daquelas decorrentes de (i) falta de entrega; (ii) de preenchimento incorreto ou, ainda, (iii) de omissão de informações que devam constar em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
Essas multas, que nos casos de falta de entrega de GFIP até então eram calculadas com base em um valor mínimo, sujeito a multiplicadores que variavam de 0,5 a 50 conforme o número de segurados da empresa, agora são determinadas com base na aplicação do percentual de 2% incidente sobre o valor das contribuições mensais não declaradas (limitado ao percentual de 20% incidente sobre a mesma base).
No caso de informações inexatas ou omissões, cujas multas eram calculadas com base no valor da contribuição devida, agora são determinadas pelo valor de vinte reais a cada grupo de 10 informações inexatas ou omitidas.
A alteração de critério do cálculo, portanto, é evidente e a oportunidade de revisão surge em razão dos novos critérios previstos na Lei nº 11.941, se mais benéficos aos contribuintes, alcançarem débitos pretéritos, constantes de autos de infração já lavrados, inclusive os que forem objeto de demanda administrativa ou judicial.
Recomendamos, portanto, aos nossos clientes e parceiros, especial atenção ao tema, para que não percam oportunidade de minimizar valores de multas previdenciárias relativas ao descumprimento de obrigações acessórias. Em caso de dúvidas, permanecemos à disposição.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.