Medida Provisória nº 449 de 03/12/08: Alterações à Lei das Sociedades Anônimas

Por: Rafael Federici

rafael.federici@cnflaw.com

Em 03 de dezembro de 2008 o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 449 (“MP 449/08”), que aborda primordialmente temas de ordem tributária, previdenciária e contábil, trazendo inclusive alterações à Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas”). De acordo com a exposição de motivos assinada pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, a MP 449/08, em resumo:

  • Unifica a legislação referente ao parcelamento de débitos tributários, inclusive os previdenciários;
  • Concede remissão para débitos tributários de menor valor lá qualificados;
  • Reduz e agiliza o contencioso tributário;
  • Harmoniza as normas relacionadas às contribuições previdenciárias com a legislação relativa aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  • Dá novo tratamento e funcionamento à Procuradoria-Geral Federal;
  • Dispõe sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
  • Institui o Regime Tributário de Transição – RTT, o qual visa neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07;
  • Altera a Lei nº 6.404/76, no esforço de harmonizar as normas contábeis Brasileiras às internacionais.

O foco deste Alerta Legal é destacar as alterações trazidas à Lei das Sociedades Anônimas, trazendo mais abaixo uma tabela comparativa contendo as redações (novas e antigas) dos dispositivos alterados, criados ou revogados.

Antes, porém, descreveremos abaixo, em apertada síntese, as alterações ou inovações mais significativas.

Como citado acima, a maior parte das alterações à Lei das Sociedades Anônimas, trazidas pela MP 449/08, visa harmonizar as normas contábeis Brasileiras às normas contábeis internacionais. Este esforço de harmonização foi em grande parte implementado através da Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, que, aliás, apesar de não ter completado um ano de vigência, já teve alguns de seus dispositivos alterados ou suprimidos pela MP 449/08.

Como exemplo desse esforço de harmonização às normas internacionais, citamos a alteração dos registros contábeis no que se refere a denominação de grupos de contas como, por exemplo, a eliminação do grupo “Diferido” (inciso V do art. 179) e dos “Resultados de Exercícios Futuros” (art. 181), bem como a criação de uma classe denominada “Não Circulante”. No mesmo sentido, houve a alteração de “Passivo Exigível a Longo Prazo” para “Passivo Não Circulante”.

Outra alteração relevante é a substituição da expressão “valor de mercado” por “valor justo”, no que se refere aos critérios de avaliação do ativo (art. 183, I, ‘a’ e §1º), com reflexos em outros dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas.

O conceito de sociedade “coligada” também foi alterado, e não mais leva em conta o percentual de participação de uma sociedade em outra (que antes era de 10%). Agora uma sociedade é considerada coligada a outra se tiver “influência” na sociedade investida (art. 243, §1º). Essa alteração também seguiria princípios contábeis internacionais.

Importante citar, também, a criação do artigo 184-A que atribui à Comissão de Valores Mobiliários o dever de normatizar critérios para avaliação de ativos e passivos em operação de “aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios”, avaliação esta que antes era previamente definida como sendo pelo “valor de mercado”.

Por fim, vale ressaltar que a MP 449/08 também descreve os procedimentos contábeis e/ou tributários a serem adotados em determinadas operações, como o tratamento a ser dado ao prêmio na emissão de debêntures ou a escrituração das subvenções conferidas à empresa pelo Poder Público, com vistas à expansão das atividades econômicas (art. 19 e 17, respectivamente, da MP 449/08).

Enfim, não pretendemos exaurir os impactos tributários e contábeis trazidos pela MP 449/08. O objetivo do presente Alerta Legal, como dito acima, é trazer um quadro comparativo dos dispositivos da lei das Sociedades Anônimas alterados, criados e/ou revogados, para auxiliar o estudo dos interessados no tema.

Portanto, segue abaixo a referida tabela comparativa:

Tabela Comparativa das Alterações à Lei das Sociedades Anônimas, Trazidas pela Medida provisória 449/08

Artigo 142, VIII (redação antiga)Artigo 142, VIII (redação nova)
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
Artigo 176, § 5º (redação antiga)Artigo 176, § 5º (redação nova)
§ 5º As notas deverão indicar:   a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;   b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);   c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);   d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;   e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;   f) o número, espécies e classes das ações do capital social;   g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;   h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);   i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.§ 5º As notas explicativas devem:   I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;   II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; e   III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.
(N/A)Artigo 176, § 7º (novo parágrafo)
(N/A)§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo.
Artigo 177, § 2º (redação antiga)Artigo 177, § 2º (redação nova)
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:   I – em livros  auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou   II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
Artigo 177, § 3º (redação antiga)Artigo 177, § 3º (redação nova)
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
Artigo 177, § 5º (redação antiga)Artigo 177, § 5º (redação nova)
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.§ 5º As notas explicativas devem:   I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;   II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;   III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e   IV – indicar:   a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;   b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);   c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);   d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;   e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;   f) o número, espécies e classes das ações do capital social;   g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;   h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e   i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Artigo 177, § 7º (redação antiga)Artigo 177, § 7º (parágrafo revogado)
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.(N/A)
Artigo 178, § 1º (redação antiga)Artigo 178, § 1º (redação nova)
§ 1º (…)   a) ativo circulante;   b) ativo realizável a longo prazo;   c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.§ 1º (…)   I – ativo circulante; e   II – ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Artigo 178, § 2º (redação antiga)Artigo 178, § 2º (redação nova)
§ 2º (…)   a) passivo circulante;   b) passivo exigível a longo prazo;   c) resultados de exercícios futuros;   d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.§ 2º (…)   I – passivo circulante;   II – passivo não-circulante; e   III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Artigo 179, V (redação antiga)Artigo 179, V (inciso revogado)
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;(N/A)
Artigo 180 (redação antiga)Artigo 180 (redação nova)
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179.Art. 180.  As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179.
Artigo 181 (redação antiga)Artigo 181 (artigo revogado)
Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.(N/A)
Artigo 182, § 3º (redação antiga)Artigo 182, § 3º (redação nova)
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177.
Artigo 183, I, a  (redação antiga)Artigo 183, I, a  (redação nova)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; ea) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
Artigo 183, VI (redação antiga)Artigo 183, VI (inciso revogado)
VI – o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.(N/A)
Artigo 183, § 1º (redação antiga)Artigo 183, § 1º (redação nova)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
Artigo 183, § 2º (redação antiga)Artigo 183, § 2º (redação nova)
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
Artigo 183, § 3º (redação antiga)Artigo 183, § 3º (redação nova)
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
Artigo 184, III (redação antiga)Artigo 184, III (redação nova)
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(N/A)Artigo 184-A (novo artigo)
(N/A)Critérios de Avaliação em Operações Societárias   Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios.
Artigo 187, IV (redação antiga)Artigo 187, IV (redação nova)
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
Artigo 187, VI (redação antiga)Artigo 187, VI (redação nova)
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
Artigo 188, III e IV (redação antiga)Artigo 188, III e IV (incisos revogados)
III – o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;   IV – os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.(N/A)
Artigo 226, § 3º (redação antiga)Artigo 226, § 3º (redação nova)
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.
Artigo 243, § 1º (redação antiga)Artigo 243, § 1º (redação nova)
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
(N/A)Artigo 243, § 4º (novo parágrafo)
(N/A)§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
(N/A)Artigo 243, § 5º (novo parágrafo)
(N/A)§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Artigo 247 (caput) – (redação antiga)Artigo 247 (caput) – (redação nova)
Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:Art. 247.  As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
Artigo 248 (caput) – (redação antiga)Artigo 248 (caput) – (redação nova)
Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
Artigo 250, III (redação antiga)Artigo 250, III (redação nova)
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não-circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
Artigo 250, § 2º (redação antiga)Artigo 250, § 2º (redação nova)
§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não-circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
(N/A)Artigo 252, § 4º (novo parágrafo)
(N/A)§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.
Artigo 279 (caput) – (redação antiga)Artigo 279 (caput) – (redação nova)
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:
(N/A)Artigo 299-A (artigo novo)
(N/A)Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183.
(N/A)Artigo 299-B (artigo novo)
(N/A)Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.   Parágrafo único.  O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.