Por: Marcelo Teixeira Bernardini
Uma das questões mais complexas que o empresário pode enfrentar é como contingenciar a obrigação de indenizar em casos de inadimplemento contratual. Como mensurar a exposição de determinada relação contratual a perdas e danos, tendo-se em vista que o direito brasileiro prestigia a reparação integral do dano? Uma das formas de se prefixar contratualmente tal exposição é com base nas cláusulas penais moratórias e cláusulas penais compensatórias, regidas pelo código civil, do artigo 408 ao 416.
A cláusula penal moratória objetiva desestimular atraso no cumprimento da obrigação contratual. É usualmente prevista com o emprego de um percentual do valor da obrigação multiplicado pelo período inadimplido. Já as cláusulas penais compensatórias são previstas como reparação do inadimplemento total, em substituição à obrigação inadimplida.
A cláusula penal compensatória pode servir como limitação de responsabilidade dependendo da forma que for redigida, pois o artigo 416, § único do Código Civil estabelece que as cláusulas penais que não estipularem expressamente a possibilidade de existir indenização suplementar deverão ser consideradas como limite máximo do valor a ser indenizado.
Além do aspecto de limitar o valor a ser indenizado, a cláusula penal compensatória pode ser de grande valia também para o credor, por ser aplicável independentemente da comprovação do dano sofrido. Ou seja, pode prestar-se como indenização pré-fixada, de forma que eventual controvérsia entre as partes fique restrita ao inadimplemento culposo do contrato, e não à extensão do dano.
Outra forma de se estabelecer o valor máximo a ser indenizado é mediante a utilização de cláusulas de limitação de responsabilidade, pelas quais as partes estabelecem o valor máximo a ser indenizado. Porém, para este tipo de cláusula, o montante efetivo a ser pago estará condicionado à comprovação dos danos.
Tanto a cláusula penal como a cláusula de limitação de responsabilidade são adequadas para previsão do valor máximo a ser dispendido no caso de eventual indenização. Tais cláusulas, no entanto, não podem ser utilizadas em qualquer contrato. São consideradas nulas, por exemplo, em relações de consumo, pois o CDC veda cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, admitindo a indenização limitada apenas para consumidores pessoa jurídica em situações justificáveis (assim classificadas caso a caso pelo juiz).
A validade de tais cláusulas também depende do valor estipulado como reparação. Caso se estipule um valor desarrazoado, a eficácia da cláusula estará comprometida. Valores de indenização muito altos possibilitarão ao juiz estabelecer uma redução equitativa da cláusula penal, para valor que ele considere justo. Por outro lado, caso se estipule contratualmente um limite ínfimo de indenização, a cláusula também poderá ser questionada se for manifestamente insuficiente para cobrir os danos.
Diante do exposto, podemos concluir que as cláusulas de limitação de responsabilidade são alternativas eficazes para que o empresário possa contingenciar com mais eficiência sua exposição à responsabilidade por perdas e danos, desde que tenha em mente as restrições acima para que tais cláusulas não sejam consideradas inválidas.
Artigo publicado no Jornal Brasil Econômico – Edição nº 1.325 página 31 de 09/12/2014
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.