Por: Regina Abbud
A Lei n. 14.010/2020 (conhecida também como Lei da Pandemia) dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial para as relações de direito privado durante a pandemia do Covid-19. Entre suas disposições, esta lei acabou alterando a vigência apenas dos artigos relativos às penalidades previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecendo que referidas sanções somente seriam aplicadas a partir de 01/08/2021.
Com a edição da MP 959/2020 estabeleceu-se que a LGPD entraria em vigor em 03/05/2021, exceto os artigos que tratavam das sanções que já haviam sido postergados pela Lei 14.010/2020 para 01/08/2021.
As sanções são as penalidades previstas para a violação das normas de conformidade da LGPD, que podem variar desde uma advertência até multa de 2% do faturamento até o limite de 50 milhões de reais, e outras como publicização da infração etc.
A MP 959/2020 havia sido aprovada em 25/08/2020 pela Câmara dos Deputados com alteração da redação para vigência da LGPD a partir de 31/12/2020. Entretanto, no dia seguinte, o Senado Federal ao votar a MP considerou a emenda que previa o adiamento para 31/12/2020 prejudicada, mantendo-se, portanto, a entrada em vigor da LGPD para a data original da lei – 14/08/2020 – com as sanções aplicáveis a partir de 01/08/2021, conforme a Lei 14.010/2020.
Finalmente a MP deve seguir agora para sanção (ou veto) presidencial e, dentro de poucos dias, teremos o desfecho da vigência da LGPD, lembrando que, mesmo que a LGPD tenha vigência imediata, as sanções somente poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados a partir de agosto de 2021.
Reiteramos que, independente da aplicação futura das sanções previstas na LGPD, é importante que as empresas continuem (ou iniciem para aquelas que não começaram) seus projetos de conformidade com a LGPD, principalmente porque obrigações constantes da LGPD podem ser previstas em contratos, como de fato já estamos vendo de maneira recorrente, além de possíveis atuações por parte de outros órgãos, como ações iniciadas pelo Ministério Público, como também vimos no passado recente, e atuação de Procons, entre outros órgãos, situação que acaba sendo agravada pela ausência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão que, além de seu caráter sancionador, também funcionará na interpretação e orientação da LGPD, o que proporciona uma maior segurança para o mercado, evitando-se decisões dispares.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.