Por: Fabiana Miranda Leão
Sancionada no dia 10/06/2020, a Lei 14.010/2020 estabelece regime especial, emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado durante o período de pandemia da COVID-19, alterando temporariamente algumas normas do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei do Inquilinato.
As alterações transitórias na área do Direito Civil que se destacam referem-se:
(a) aos prazos de prescrição e decadência, que serão considerados impedidos ou suspensos – conforme o caso;
(b) à possibilidade das assembleias gerais serem realizadas por meios eletrônicos, ainda que não haja tal previsão nos atos constitutivos da empresa. Tal modalidade virtual também se aplicará às assembleias condominiais e votação dos itens de pauta;
(c) ao direito de arrependimento relativo às compras realizadas de forma não presencial, que fica suspenso para a hipótese de delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos;
(d) à suspensão dos prazos de todas as espécies de usucapião para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária;
(e) ao cumprimento exclusivamente sob a modalidade domiciliar da prisão civil por dívida alimentícia;
(f) à suspensão do prazo e dilatação do termo inicial para 30 de outubro de 2020 para a instauração do processo de inventário e de partilha relativamente às sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020;
(g) à entrada em vigor para 1º de agosto de 2021 da Lei Geral de Proteção de Dados quanto aos seus artigos 52, 53 e 54, que se referem às sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados.
Estas suspensões e alterações são consideradas a partir da entrada em vigor da Lei, em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020.
Foram, ainda, vetados pelo Presidente da República alguns dispositivos do Projeto de Lei original, por exemplo, dentre outros, no que se refere ao impedimento de concessão de liminar em ações de despejo, aos poderes excepcionais concedidos aos síndicos para restringir o uso de áreas comuns e para proibir festas, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, e à redução em ao menos 15% da taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e serviços de táxi.
A intenção desta flexibilização das relações jurídicas de direito privado é abrandar as possíveis consequências socioeconômicas causadas pela pandemia da covid-19, até o dia 30 de outubro de 2020, data estimada para a respectiva redução.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.