Lei nº 13.259/2016 – Alterações nas Alíquotas do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital

Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa

mariafernanda.costa@cnflaw.com

No último dia 17 de março foi publicada a Lei nº 13.259/2016, resultado da conversão da Medida Provisória nº 692/2015, alterando as alíquotas do imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital das pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.  

De acordo com esta Lei, o imposto passa a ser apurado conforme a seguinte tabela progressiva:

i. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$5.000.000,00;

ii. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00;

iii. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 e não ultrapassar R$30.000.000,00; e

iv. 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00.

A Lei nº 13.259/2016 alterou substancialmente o texto original da Medida Provisória nº 692/15, reduzindo as alíquotas do imposto de renda sobre o ganho de capital, além de aumentar as faixas para a progressividade do imposto. Originalmente, as alíquotas variavam entre 15% e 30% e a faixa mínima era de R$ 1.000.000,00 e a máxima era de R$ 20.000.000,00, com a conversão, no entanto, alíquota máxima passou a ser de 22,5% e as faixas variam de R$ 5.000.000,00 a R$ 30.000.000,00.

Ainda, cumpre destacar que o artigo 2º da Lei nº ao estabelecer a aplicação da tabela progressiva na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante realizada por pessoa jurídica, não inclui as empresas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado, atingindo mais especificamente as empresas enquadradas no SIMPLES.

As regras relativas ao aumento do ganho de capital passam a valer desde 1º de janeiro de 2016 por se tratar de conversão de Medida Provisória, a qual já estava vigente nesta data. No entanto, a exigibilidade para o ano de 2016 pode ser questionável, pois a Medida Provisória não foi convertida em Lei no mesmo exercício em que foi editada, como estabelece o artigo 62, §2º, da Constituição Federal.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.