ISS – Nova incidência sobre disponibilização de conteúdo por streaming

Por: Mario Comparato e Maria Fernanda de Azevedo Costa

No final do mês de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/2016, pela qual, introduzindo alterações na Lei Complementar nº 116/03, incluiu na Lista de Serviços passíveis de tributação pelo ISSQN a “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”

Com esta alteração, os Municípios poderão instituir a cobrança do ISSQN sobre contratos de disponibilização de conteúdos na internet realizados por empresas tais como Netflix e Spotify, cuja cobrança se dará 90 (noventa) dias após a inclusão em suas respectivas legislações.

No entanto, esta nova hipótese de incidência do citado tributo municipal gera discussão quanto à constitucionalidade de sua cobrança, tendo em vista a natureza do negócio jurídico realizado pelas empresas que realizam a distribuição de conteúdo pela internet.

Isso porque, neste tipo de negócio não há, efetivamente, uma prestação de serviço traduzida por uma obrigação de fazer por parte destas empresas, mas apenas a entrega/cessão do conteúdo desenvolvido por terceiro contratado pelo seu cliente. Ou seja, as empresas contratadas apenas possibilitam o acesso dos clientes ao conteúdo produzido por outrem, sem que haja nenhum outro trabalho envolvido além da cessão temporária.

Nestes casos, este tipo de relação jurídica assemelha-se a uma locação de bens móveis em que o locador apenas entrega a coisa ao contratante sem que para isso empregue nenhum trabalho que agregue valor ao bem.

No passado o Supremo Tribunal Federal ao julgar a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerou inconstitucional sua exigência já que neste tipo de contrato não há uma obrigação de fazer envolvida no negócio jurídico, mas apenas o dever de entregar coisa certa.

Tal situação se repete em relação à atividade desenvolvida pelas empresas de streaming, já que o contrato com seus clientes envolve apenas a disponibilização/cessão de conteúdo via internet, não se obrigando a realizar nenhum outro trabalho humano cujo resultado seja esperado pelo contratante. Este novo negócio equipara-se à locação de filmes disponibilizados em fita ou DVD, em que a locadora apenas cede mediante pagamento o direito de seu cliente em retirar tais conteúdos por tempo determinado.

Da mesma forma, em casos como estes não há a exigência de ISSQN por se tratar de locação de bens móveis, em contratos como de streaming também não deve incidir tal tributo.

O próprio enunciado da lei ao tratar do item específico do serviço já indica tratar de mera locação, já que se refere à distribuição e cessão que em nada se relacionam com a realização de um serviço, o qual pressupõe que seu resultado seja entregue ao contratante de forma definitiva.

Assim, com entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre locação de bens imóveis, deve ser afastada a incidência do ISS sobre a disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto pode meio de internet através da propositura da competente medida judicial com tal finalidade.

Artigo publicado no site Migalhas – edição nº 4.056 de 20 de fevereiro de 2017

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.