Por: Cibele Bischof
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A Receita Federal editou, no último dia 03, a Instrução Normativa nº 1.597/2015 com a finalidade de orientar a aplicação do quanto disposto na Lei nº 12.546/11, com a redação dada pela Lei nº 13.161/2015 que, entre outras disposições, aumentou as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de 1% para até 4,5% e criou a possibilidade de opção pelo regime da Desoneração da Folha de Pagamento.
De acordo com a Lei 13.161/15, aprovada e publicada em agosto de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referente ao exercício de 2015 seria manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa ao mês de novembro de 2015, sendo irretratável para o restante do ano.
Todavia, referida Instrução Normativa veio esclarecer que tal opção, na verdade, se dá com o pagamento referente ao mês de dezembro de 2015, já que, nos termos da Lei nº 13.161, as alterações por ela promovidas somente entram em vigor a partir de 1º de dezembro, inclusive no tocante à possibilidade de opção pelo regime. Logo, o pagamento referente ao mês de novembro de 2015 ainda era obrigatório para as empresas enquadradas neste regime, não podendo seu pagamento configurar uma opção irretratável.
Para o ano de 2016 em diante, a empresa poderá optar em janeiro ao efetuar o pagamento da contribuição pelo regime que seguirá durante todo o ano de 2016, de maneira irretratável.
Quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário nos casos em que a empresa optar pelo recolhimento sobre a folha de salários para o ano de 2015, a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 09/2015, publicado no DOU de 10.12.2015, esclareceu-se que:
- Empresas desoneradas, relativo às competências de janeiro a novembro de 2015, não haverá a incidência da alíquota patronal de INSS de 20% a ser recolhida da folha de 13° Salário, por estar substituída pela CPRB;
- Relativo à competência de dezembro, incidirá a alíquota patronal de INSS de 20% sobre 1/12 (um doze avos) do 13º salário, ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro de 2015.
Com esta medida, pontos omissos da Lei nº 13.161/15 foram esclarecidos, possibilitando aos contribuintes calcularem e recolherem a contribuição previdenciária regularmente sem o risco de questionamento por parte da Receita Federal.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.