Por: Mario Comparato e Maria Fernanda de Azevedo Costa
mario.comparato@cnflaw.com / mariafernanda.costa@cnflaw.com
Como é sabido, em 14 de março de 2013, o plenário do Supremo Tribunal Federal , ao julgar as ADI´s 4357, 4372, 4400 e 4425 pelo STF, reconheceu a ilegitimidade da utilização da TR como índice de correção monetária ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, justamente por tal índice não se prestar à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Naquela ocasião e posterior definição da modulação dos efeitos, foi eleito o IPCA-E como índice de correção monetária por ser aquele previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal.
Por meio de recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho também declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que trata da correção monetária dos débitos trabalhistas. De acordo com tal decisão, também escorada na decisão do Supremo Tribunal Federal, referido índice não é hábil para recompor os efeitos da inflação, acarretando distorção com a perda do poder aquisitivo da moeda nos pagamentos efetuados a destempo ao empregado, seja por atraso ou em decorrência de reclamações trabalhistas.
Em decorrência, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo TST, a fim de se evitar o “vazio” normativo, e equiparando-se novamente ao entendimento do STF, aquele tribunal definiu que a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada igualmente pelo IPCA-E. Com a modulação dos efeitos desta decisão, este critério de atualização será aplicado aos débitos a partir de 30 de junho de 2009 que ainda não tenham sido efetivamente pagos.
Embora incorreta a nosso ver a modulação dos efeitos desta decisão, ao gerar efeitos a fatos pretéritos, violando dentre outros princípios constitucionais o da segurança jurídica, o que, espera-se, seja corrigido em grau de recurso no âmbito Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária para qualquer finalidade mostra-se pacífica, dados os precedentes da Suprema Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 909.443/MG, também afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária de depósitos judiciais de créditos tributários, determinando a aplicação da SELIC em substituição, por ser este o índice utilizado para corrigir estes mesmos créditos.
GFAdemais, o fato da decisão recente do TST de aplicar a correção do IPCA aos débitos trabalhistas causa grande distorção, igualmente inconstitucional, em relação a correção dos depósitos judiciais e recursais efetuados no âmbito das reclamações trabalhistas. Isso porque os depósitos judiciais assim como os depósitos recursais sofrem a mesma atualização da caderneta de poupança, que é a TR, sendo que no caso dos depósitos recursais, os valores são vinculados às contas do FGTS, sofrendo a mesma atualização destes.
Isso inclusive fez a jurisprudência trabalhista pacificar o entendimento no sentido de que o valor a ser pago ao reclamante deve ser equivalente ao valor atualizado do débito, cabendo ao reclamado efetuar o pagamento da diferença do depósito anteriormente efetuado[1], que até então restringia-se aos juros de mora. Porém, com o novo entendimento do TST, esta diferença será ainda maior porque além dos juros de mora, também o índice de correção monetária será desproporcional.
Ora, não restam dúvidas de que a manutenção da forma de correção dos depósitos judiciais e recursais no âmbito trabalhista é inconstitucional, na medida em que mantém um índice já reconhecido como indevido tanto pelo STF como pelo TST para este fim. Neste passo, é patente a afronta ao princípio constitucional da isonomia, já que aqueles que realizam depósitos judiciais, muitas vezes em caráter obrigatório, são prejudicados com a correção monetária a que estão sujeitos os valores retidos nas instituições financeiras.
Diante disso, é possível buscar a equiparação da correção monetária dos depósitos judiciais e recursais a dos débitos trabalhistas nos mesmo moldes determinados pelo TST, ou até pela SELIC, sendo necessário para tal finalidade ingressar com medida judicial para o reconhecimento deste direito.
[1] TRT 2ª REGIÃO – SÚMULA Nº 07: JUROS DE MORA – DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS – DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR – CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 (Res. nº 05/06 – DJE 03/07/06)
É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.