Imunidade da CSLL e da CPMF nas exportações começa a ser decidida pelo STF

Por: Mario Comparato

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Os Recursos Extraordinários que discutem a aplicação da imunidade sobre as receitas e movimentações financeiras, decorrentes de operações de exportação, em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), começaram a ser julgados entre os dias 03 e 04 de dezembro pelo Supremo Tribunal Federal.

Os processos já contavam com votos de oito (8) Ministros daquele Tribunal (dos onze que  compõem o plenário), contudo, os julgamentos foram interrompidos por um pedido de vista da Min. Ellen Gracie.

Segundo notícias divulgadas pelo STF, o presidente do Tribunal e relator dos processos, Min. Gilmar Mendes, reconheceu a aplicação da imunidade somente em relação a CSLL, e foi acompanhado por mais três Ministros (Eros Grau, Carmem Lúcia e Cezar Pelluso).

A divergência foi aberta pelo Min. Marco Aurélio, que, inversamente, reconhecia a aplicação da imunidade somente para a CPMF. Outros três Ministros (Menezes Direito, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski) que já votaram, concluíram pela não aplicação da imunidade em relação às duas contribuições.

Felizmente há grande possibilidade de ser reconhecida a imunidade em relação à CSLL, a fim de que se cumpra, ao menos em parte, a velha promessa do Governo Federal de que o país não deve “exportar tributos”. Todavia, no que diz respeito à já extinta CPMF, infelizmente o mesmo não ocorre (salvo na hipótese de mudança de votos), uma vez que conta com apenas um voto favorável dos oito já proferidos.

Se por um lado este pedido de vista posterga ainda mais a finalização do julgamento da matéria pelo STF, por outro, no que diz respeito à CSLL, pode representar uma grande oportunidade para os exportadores que ainda não ajuizaram suas ações, principalmente num momento de crise econômica mundial.

Por fim, devemos lembrar que, os contribuintes que não lançarem mão desta oportunidade poderão deixar de ser beneficiados por uma eventual decisão favorável, na hipótese de serem modulados os efeitos da decisão para aplicação, ainda que parcial, somente para os contribuintes quem estiverem discutindo a matéria por via administrativa e/ou judicial.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.