Impactos no sistema hospitalar em função da recorrente disputa entre o paciente e seu plano de saúde

Por: Fábio Fonseca Pimentel

fabio.pimentel@cnflaw.com

É notório que grande parte da população atendida em hospitais particulares faz uso dos planos e convênios de saúde. Trata-se de prática mais do que usual em nosso sistema de saúde, fruto da inoperância do Estado e também do elevado custo dos serviços.

Como consequência, tem-se o crescimento da oferta de planos de saúde, dos mais variados tipos, valores e coberturas, o que, obviamente, culmina com o aumento das disputas judiciais entre os planos e seus respectivos consumidores.

Isso não é novidade. Destaca-se, porém, que na maioria das vezes o resultado dessa disputa acaba afetando de forma negativa outros operadores do sistema de saúde.

O Judiciário, pelos motivos mais variados (não se discute aqui se corretos ou não), é pródigo na concessão de liminares em disputas judiciais envolvendo planos e consumidores, as quais, no final do dia, afetam diretamente aqueles que são os efetivos executores do serviço de saúde: o atendimento hospitalar (médicos, clínicas e hospitais).

São ordens judiciais (liminares) que suspendem pagamentos, cobranças, negativações e que vão além, quando determinam a realização de longo tratamento (ou internação) independente de pagamento até que se resolva a pendência judicial.

Não se ignora a urgência médica, tampouco os riscos envolvidos e a necessidade (dever) do Judiciário em resolver rapidamente determinada emergência. A grande questão a ser destacada é o longo tempo que essa situação perdura e o prejuízo que os hospitais (e demais operadores) carregam em função da decisão judicial.

Não são casos isolados. Ocorrem todos os dias.

Daí vem a necessidade de sensibilizar o Judiciário em relação aos pleitos formulados por profissionais da área de saúde e hospitais nessas disputas judiciais das quais, muitas vezes, não são sequer parte.

Há que se permitir de alguma forma o ingresso dos hospitais nessas demandas como forma de minimizar os prejuízos decorrentes da prestação de serviços realizada e não remunerada.

O interesse processual é evidente.

Interessante notar que quando o hospital é parte ou consegue ingressar nos autos para expor sua situação, obtém resultados favoráveis, pois a jurisprudência começa a valorizar a posição do operador de saúde nessa relação processual e, dessa forma, entregar a ele a solução jurídica adequada.

A experiência mostra que os resultados favoráveis vêm da insistência no pleito e do investimento no detalhe, ou seja, boa documentação referente a dívida e respectivo consentimento, bem como adequada exploração de tais aspectos nos autos do processo.

Investir na participação da demanda como forma de sensibilizar o Judiciário parece ser alternativa válida na busca pela redução dos prejuízos e/ou do tempo entre faturamento e recebimento.

Artigo publicado no site Migalhas, edição nº 4.607 de 22/05/2019

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.