Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa
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Em recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.638.772, 1624.297 e 1.629.001, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em decisão unânime, decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta decisão teve por fundamento o entendimento já firmado pelo STF em repercussão Geral (RE nº 574.706) no sentido de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita da pessoa jurídica e, por esta razão, deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Seguindo o mesmo raciocínio, a 1ª Seção do STJ considerou que o ICMS é um elemento estranho à receita bruta, já que não pertence ao contribuinte, mas ao Estado competente por sua arrecadação, motivo pelo qual no cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta este tributo deve ser excluído.
Vale lembrar, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 para alguns segmentos econômicos em substituição ao recolhimento da contribuição devida pela empresa incidente sobre a folha de salários, na chamada desoneração da folha de salários. Por esta razão, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendia que se tratava de um benefício e, portanto, legítima a definição da base de cálculo com a inclusão dos tributos incidentes no faturamento. Este argumento, contudo, não foi acolhido pelos Ministros do STJ para os quais a lei definiu a base de incidência da contribuição e sendo esta a receita bruta da pessoa jurídica o ICMS deve ser excluído.
No âmbito do STF, igualmente, muitos Ministros já vêm, mesmo em decisões monocráticas, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com base no paradigma do RE nº 574.706/PR, a exemplo dos processos RE 1.015.286, ARE 1.038.329, RE 1.021.180, RE 997.121, RE 1.089.608, RE 943.804, RE 1.112.546.
Este julgamento do Superior Tribunal de Justiça representa mais importante precedente para outras teses que possuem o mesmo argumento de exclusão de tributos do conceito de faturamento/receita das pessoas jurídicas, principalmente para a exclusão do ISS tanto da base do PIS/COFINS, quanto da CPRB, cuja sistemática e fundamento é o mesmo do ICMS.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.