Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

Critérios para aplicação do CDC na relação do pequeno empresário com seus fornecedores

A notícia veiculada dia 30.10.12 no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resume decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, REsp 1.015.152-RS, destacando a possibilidade de protesto da duplicata em local diferente do domicílio do devedor.

Embora a decisão possa parecer simples diante do comando da Lei 5474/68 (Lei das Duplicatas), que autoriza o protesto no local da praça de pagamento, independentemente do domicílio do devedor, a questão adquiriu contornos mais complexos seja em razão da prática comum do protesto no domicílio do devedor, seja por conta das consequências nefastas do protesto para o crédito da empresa.
Com efeito, na medida em que o protesto pode gerar abalo de crédito e, por consequência, dano moral, a discussão instalada tratava do dever de cancelamento ou baixa do protesto após o pagamento, fato que esbarra na relevância do devedor saber da protesto quando este é tirado em local diverso do seu domicílio (devedor).

Entendeu o STJ que a responsabilidade, nesses casos, é inteira do devedor. Isto porque “não é no domicílio do devedor que deve ser tirado ao protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, impondo ao devedor o ônus de zelar pela manutenção de seu bom nome.

Além da legislação específica, ao fundamentar sua decisão, o Ministro Salomão ressaltou a jurisprudência do STJ segundo a qual embora a Lei de Protestos, no seu artigo 26, pontue que qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto, “a melhor interpretação é a de este é o devedor, de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do cancelamento”.

Incidentalmente – Aplicação do CDC.

No mesmo decisório, o Ministro Salomão, de forma incidental, tratou de interessante questão que com frequência visita nossos tribunais: A pequena empresa, quando consumidora intermediária de produtos ou serviços pode ser beneficiada pelas regras do código de defesa do consumidor?

Em regra não. Isto é, o empresário que adquire produtos ou serviços para utilizar como insumo de sua atividade empresarial não poderá se valer do CDC, exceção, apenas, para os casos em ficar comprovada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação à outra parte.

Se, por um lado, a análise do Ministro não causa surpresa justamente por andar em linha com a jurisprudência, é extremamente pedagógica ao fornecer parâmetros claros e objetivos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de aquisição intermediária de bens e serviços.
Fontes: STJ e AASP.

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