Decreto nº 64.564/2019 – Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo

Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa

mariafernanda.costa@cnflaw.com

Foi publicado no último dia 06 de novembro o Decreto nº 64.564/2019 pelo qual o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento de dívidas de ICMS, concedendo desconto nos percentuais indicados sobre multa e juros relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de maio de 2019, da seguinte forma:

i. para pagamentos em parcela única, redução de 75% sobre o valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 60% sobre os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

ii. para pagamentos em até 60 (sessenta) parcelas, redução de 50% sobre o valor atualizado as multas punitivas e moratórias e 40% sobre os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que neste caso as parcelas sofrerão acréscimo financeiro nos seguintes percentuais:

  1. Até 12 (doze) parcelas, 0,64% ao mês;
  2. 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, 0,80% ao mês; e
  3. 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 1% ao mês.

Além das reduções acima descritas, no caso de débitos exigidos por meio de Auto de Infração poderão ser aplicados, cumulativamente, os seguintes descontos:

a) 70% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao Programa até 15 dias contados da Notificação do Auto de Infração e Imposição e Multa;

b) 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao Programa entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da Notificação do AIIM; e

c) 25% nos demais casos de ICM/ICMS exigidos por meio de AIIM.

Poderão ser incluídos neste parcelamento, os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, os débitos declarados ou não, constituídos ou não por meio e Autos de Infração, inscritos em dívida ativa ou com execuções fiscais ajuizadas, sendo obrigatória para adesão a renúncia de qualquer defesa ou recurso que conteste a exigência, obrigando o contribuinte à confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal.

Os débitos de contribuintes optantes do SIMPLES Nacional poderão ser parcelados desde que relacionados ao diferencial de alíquota, substituição tributária e ao recolhimento antecipado, mas não os débitos informados por meio de Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.

O prazo para adesão ao programa vai de 07 de novembro a 15 de dezembro de 2015 e deverá ser realizado exclusivamente pelo endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Por fim, importante ressaltar que, tal como ocorreu em Parcelamentos Especiais anteriores, a taxa de juros aplicada para os débitos pagos parceladamente poderão ser objeto de contestação pelos contribuintes, já que a taxa aplicada supera a Taxa SELIC, o que já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal consolidando-se o entendimento de que os entes federativos não podem aplicar correção monetária e juros em percentuais superiores ao utilizado pela União Federal para a mesma finalidade.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.