Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa
mariafernanda.costa@cnflaw.com
Foi publicado no último dia 14 de novembro o Decreto nº 61.625 pelo qual o Governador do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento de dívidas de ICMS, concedendo desconto nos percentuais indicados sobre multa e juros relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2014, da seguinte forma:
i. para pagamentos em parcela única, redução de 75% sobre as multas e 60% sobre os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
ii. para pagamentos em até 120 (cento e vinte) parcelas, redução de 50% sobre as multas e 40% sobre os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; sendo que neste caso, as parcelas sofrerão acréscimo financeiro nos seguintes percentuais:
- Até 24 (vinte e quatro) parcelas, 1% ao mês;
- 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, 1,40% ao mês; e
- 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, 1,80% ao mês.
Poderão ser incluídos neste parcelamento, os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, os débitos declarados ou não, constituídos ou não por meio e Autos de Infração, inscritos em dívida ativa ou com execuções fiscais ajuizadas, sendo obrigatória para adesão a renúncia de qualquer defesa ou recurso que conteste a exigência, obrigando o contribuinte à confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal.
Não poderão ser objeto de parcelamento os débitos declarados ou constituídos por meio de Auto de Infração de empresas optante do SIMPLES Nacional.
O prazo para adesão ao programa vai de 16 de novembro a 15 de dezembro de 2015 e deverá ser realizado exclusivamente pelo endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.