Criptomoedas desafiam o universo jurídico

Por: Fábio Fonseca Pimentel

É inegável o fato de que as criptomoedas junto com o blockchain terão forte participação na sociedade, a questão é quanto tempo isso vai demorar e qual espaço ocuparão no futuro. Blockchain que em poucas palavras pode ser definido como uma inviolável base de dados distribuída, capaz de guardar registros de diversas transações já vem sendo utilizado por diversos setores da economia e logo baterá às portas do mundo legal.

As criptomedas (sendo os bitcoins seu representante mais famoso) já movimentam aproximadamente R$120 milhões diariamente no Brasil e são utilizadas por outros tantos milhões ao redor do planeta. Isto é, apesar de lhes faltar regulamentação, país de origem e outras garantias palpáveis, já não podem ser mais ignoradas seja como investimento seja como meio de pagamento.

A grande questão é como o universo jurídico recebe a novidade, como pode influenciar, ajudar a resolver disputas, ou seja, pacificar as relações decorrentes desse novo modelo de negócios? A normatização é praticamente inexistente, pois salvo uma ou outra menção em resoluções do BACEN, CVM e Receita Federal, pouco se tem.

O desafio, portanto, é como atuar frente a um ativo que não é físico, não tem sede, dono ou localização conhecidos, cuja cotação sofre variações agressivas e desvinculadas dos demais ativos negociados a mercado. Como fiscalizar relações virtuais entre sujeitos que não querem (ou não precisam) da participação do Estado? Como garantir e perseguir direitos daqueles que forem lesados em alguma transação desse tipo?

Se por um lado, no presente momento não há respostas claras e objetivas para essas perguntas, de outro lado já começa a ser possível analisar as poucas decisões judiciais a respeito do tema e destacar o entendimento que começa a surgir no Judiciário em relação a alguns pontos.

Destacamos, inicialmente, uma sentença emitida pelo Juizado Especial Civil de São Luis do Paraitinga/SP[1] que entendeu existir relação de consumo entre o adquirente de bitcoins e a corretora que intermediou a aquisição, cabendo a ela o dever de restituir o valor investindo diante da alegação de que os bitcoins foram transferidos sem anuência do investidor.

A decisão é interessante porque segue o mesmo caminho da recente decisão[2] do STJ que aprovou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às DTVMs por equipará-las a instituições financeiras na relação com seus clientes.

Isto é, a relação entre o usuário do serviço e um intermediário para a aquisição de bitcoins pode sofrer a aplicação das normas consumeristas. No entanto, talvez essa decisão seja mais referente a aplicação do Código do Consumidor ao serviço de intermediação do que ao próprio bitcoin, o que nos leva a outra questão, como tratar a aquisição direta, sem intermediários, via particulares, por exemplo? Aplicam-se, por analogia, as normas civis cabíveis.

Já em outra discussão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[3] indeferiu um pedido de penhora de bitcoins em razão do credor não ter apresentado elementos claros de sua existência e localização. Acrescenta a decisão que o credor se limitou a indicar as operadoras (corretoras) de moedas virtuais, sem, contudo, comprovar a relação entre elas e o devedor (potencial possuidor da moeda virtual).

Interessante notar que o rastreamento da criptomoeda é complexo, para não dizer impossível sem o auxílio da corretora que intermediou o negócio. Portanto, ao que parece, de fato, não havia muitos elementos que o credor pudesse fornecer além de indicar os prováveis intermediários.

Sendo assim, vale uma reflexão, pois fosse uma DTVM onde o devedor potencialmente tivesse investimento em ações negociadas na Bolsa, provavelmente seria autorizada a expedição de ofícios para investigação.

De toda forma, o objetivo aqui não é discutir o acerto das decisões, mas sim ponderar que o tema merece análise urgente e aprofundada, posto que recorrente na sociedade.

Talvez o papel inicial dos operadores do direito seja respeitar e aceitar essa evolução. Buscar o debate, o aprofundamento, atuando como mediadores entre o Estado e o mundo virtual visando soluções jurídicas que ajudem na criação de formas seguras para os novos negócios que já estão acontecendo.

Artigo Publicado no site www.jota.info em 18/03/2018

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.


[1] Processo digital nº 000448-89.2017.8.26.0579 (julgado em 16/10/2017).

[2] Resp 1599535 (julgado em 14/03/2017)

[3] Agravo Instrumento nº 2202157.35.2017.8.26.000, 36º Câmara de Direito Privado,

julgado em 21/11/2017.