Por: Marcelo Marcondes Seixas
A suspensão do IPI, nos termos do inciso I, do §1º do artigo 29 da Lei nº 10.637/02 c/c com o artigo 5º da Instrução Normativa da RFB nº 948/09, ocorrerá nas saídas de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, para estabelecimentos fabricantes preponderantemente[1] de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00, a serem utilizados na industrialização dos autopropulsados classificados nas posições da TIPI 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06.
A dúvida pairava sobre a aplicação ou não desta suspensão para as saídas a adquirentes que utilizariam os insumos (MP, PI e ME) na produção intermediária de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que são, posteriormente, utilizados na montagem de autopropulsados.
A Receita Federal do Brasil – RFB, ao analisar o assunto, manifestou dois entendimentos controversos exarados pela Solução de Consulta nº 45/10 (da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 7ª Região Fiscal) e pela Solução de Consulta nº 171/12 (da SRRF da 10ª Região Fiscal).
Na Solução de Consulta nº 45/10, entendeu-se que a aquisição de insumos (matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de carroçarias, contava com suspensão de IPI, sob a égide do art. 5º da Instrução Normativa nº 948, de 2009, independentemente se após a industrialização da carroçaria estas fossem acopladas pelo próprio adquirente dos insumos a chassis encaminhados por clientes, dando resultado a produto autopropulsado (ônibus) classificado no código 8702.10.00 Ex 02 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Já na Solução Consulta nº 171/12, entendeu-se que não há o direito à suspensão de IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando o estabelecimento adquirente realiza a montagem do veículo autopropulsado (ônibus), ainda que, em etapa intermediária, tenha efetivamente utilizado referidos insumos na montagem de carroçarias.
Como se vê, a discussão se baseia basicamente na interpretação estrita da lei. Para a SRRF da 7ª região fiscal, não há nenhum dispositivo na norma que determine que a suspensão somente ocorra quando o adquirente da MP, PI e ME produza componentes, chassis, carroçarias, partes e peças e dê saída destes produtos; basta que o adquirente se dedique preponderantemente à produção destes bens e que estes sejam destinados à industrialização dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.
A SRRF da 10ª região fiscal, por sua vez, entende que a suspensão deve ser aplicada somente para aquele que produza/fabrique os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para posterior revenda às empresas que industrializarão os autopropulsados, não sendo admitida a suspensão para aqueles que fabricam estes produtos de forma intermediária, ou seja, que os utilizem em autopropulsados industrializados no próprio estabelecimento adquirente.
Diante da controvérsia apresentada, a SRRF da 10ª região fiscal propôs representação de divergência perante a Coordenação Geral de Tributação – COSIT, da RFB, em face dos entendimentos contrários exarados pela SRRF da 7ª região fiscal.
Como resultado, foi publicada em 12/09/2014 a Solução de Divergência COSIT nº 12/14, na qual ficou consolidado o entendimento da RFB pela possibilidade da suspensão do IPI nas saídas para adquirentes (preponderantes) que utilizarem os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças, produzidos no estabelecimento, na industrialização dos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.
Solução de Divergência nº 12/14
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. APLICABILIDADE.
A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica-se ainda que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes e as peças sejam, posteriormente, utilizados, pelo próprio adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º, 5º, 7º, 8º, 23 e 24, I, da Instrução Normativa RFB no 948, de 15 de junho 2009.
O posicionamento adotado pela COSIT está fundamentado na ausência de previsão legal que determine a aplicação da suspensão apenas na saída de MP, PI e ME a fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para revenda, combinado com a interpretação do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 948/09, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 1.424/13, que elucida a aplicação da suspensão das saídas para os adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância e que utilizem a MP, PI e ME no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos; ou seja, haverá suspensão destes insumos, ainda que os produtos a que se destinam sejam produzidos em nível intermediário para posterior aplicação em autopropulsado definido na norma.
Art. 24. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013)
Portanto, após a publicação desta Solução de Divergência COSIT nº 12/14, as saídas de MP, PI e ME à fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinadas à industrialização dos autopropulsados previstos nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 (da TIPI) – independentemente se mediante revenda ou aproveitamento interno – deverá ocorrer com suspensão do IPI nos termos do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637/02.
Vale ressaltar que esta Solução de Divergência COSIT foi publicada sob a égide da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13 que atribui efeito vinculante às Soluções de Consulta da COSIT e às Soluções de Divergência e prevê a retroatividade dos efeitos quando o teor for mais benéfico ao contribuinte.
Por fim, é mister destacar que por ser a Solução de Divergência COSIT nº 12/14 mais benéfica ao Contribuinte, é possível que os Contribuintes apurem um crédito tributário de IPI referente aos últimos cinco anos sobre os valores recolhidos de IPI indevidamente nas saídas a que se refere este artigo, principalmente àqueles cujas consultas foram negativas, em razão do efeito retroativo disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13[2].
Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.
[1] Nos termos do artigo 23 da Instrução Normativa n. 948/09, considera-se preponderantemente produtor aquele que, no ano-calendário anterior ao da aquisição, teve receita bruta referente aos produtos citados acima, superior a 60% de sua receita bruta total.
[2] Art. 17. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.