Contribuições Sociais: Prescrição e Decadência. Decisão do STF e Modulação dos Efeitos

Por: Mario Comparato

mario.comparato@cnflaw.com

Conforme noticiado amplamente na imprensa, o Supremo Tribunal Federal, dezessete anos após a edição da Lei nº 8.212/91, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da referida Lei, os quais previam que os prazos de decadência e prescrição para o fisco cobrar créditos de contribuições sociais seriam de 10 (dez) anos contados do fato gerador.

Tais disposições violaram frontalmente o Código Tributário Nacional (artigos 150, 168 e 173), recebido pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, o qual determina que os mencionados prazos de decadência e prescrição devem ser de 5 (cinco) anos.

Como se sabe, a Constituição Federal atribuiu à Lei Complementar competência para disciplinar a decadência e prescrição em âmbito tributário (art. 146, III, “b”). Segundo divulgado na imprensa (o acórdão ainda não foi publicado), esta foi a motivação para a Suprema Corte, em votação unânime, reconhecer a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Esta discussão não é nova. Os Tribunais Regionais Federais há tempos vinham reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. Mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça (na Argüição de Inconstitucionalidade no RESP nº 616348/MG), julgou que as normas que contrariam os prazos previstos no Código Tributário Nacional são incompatíveis com a Constituição Federal.

Por insistência dos combativos representantes das autoridades fiscais, a questão foi levada a julgamento do Supremo Tribunal Federal, não somente pela busca de manifestação definitiva acerca da questão, como também – aí está a novidade – para requerer a modulação dos efeitos da decisão do tribunal.

Sem aprofundar tal questão, a modulação dos efeitos busca delimitar o campo de abrangência das decisões desta natureza, que reconhecem a inconstitucionalidade da determinada norma, no tempo ou para determinadas situações.

De acordo com o divulgado na imprensa (reitere-se que o acórdão ainda não foi publicado), o Tribunal reconheceu que os efeitos da decisão devem recair somente sobre as cobranças efetivamente contestadas administrativa ou judicialmente até aquela data.

A inconstitucionalidade reconhecida já motivou a edição da Súmula Vinculante nº 8, cujo texto dispõe que “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário[1], de modo a encerrar definitivamente a discussão.

O que não se esperava, todavia, é a modulação dos efeitos, a qual prejudicou aqueles que, sem qualquer contestação, cumpriram a lei e as exigências das autoridades fiscais responsáveis pela arrecadação.  E, neste aspecto, tal tratamento – no mínimo, não-isonômico – ainda pode desencadear novas discussões sobre a matéria. Vamos aguardar.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.


[1] O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 determinava que o arquivamento administrativo das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.