No final de 2012 a Advocacia Geral da União publicou a Súmula nº 67 de 03/12/2012 que dispõe que “Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.”
A súmula serve de orientação aos Procuradores da União que, ávidos a evitar que os contribuintes celebrassem acordos sem reconhecimento de vínculo trabalhista que demandassem recolhimento das contribuições previdenciárias, costumavam recorrer na maioria de casos de composição amigável acordos celebrados na Justiça do Trabalho, cujo potencial montante das contribuições previdenciárias, se devidas, excedessem o valor de R$ 10.000,00[1].
Não obstante, com base na própria CLT, os Juízes do Trabalho devem sempre indicar nas decisões de homologação de acordo a natureza jurídica das verbas objeto do acordo homologado e a União, por sua vez, é sempre intimada a se manifestar mesmo nas hipóteses em que contenham apenas parcelas indenizatórias (sobre as quais não devem incidir contribuições previdenciárias). Tais situações ensejavam diversas discussões a respeito da forma da discriminação das verbas dos acordos, o que fazia com que as partes obedecessem a proporcionalidade do pedido ou da sentença (no caso em que não houvesse trânsito em julgado).
Com a nova Súmula, temos uma consolidação do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que já era no sentido que o acordo celebrado antes da prolação da sentença tenha por base as parcelas de natureza salarial discriminadas no termo de acordo, não se exigindo a proporcionalidade.
Vale lembrar que nos casos de acordo após o trânsito em julgado das decisões, o entendimento atual, cristalizado pelo TST[2], permanece inalterado no sentido que as verbas discriminadas devem obedecer a proporcionalidade da decisão. Como se sabe, em todas as hipóteses (por força de lei) é necessária a discriminação das verbas do acordo, sendo que nos casos em que não há discriminação do total do acordo, as verbas não discriminadas são consideradas como verbas sujeitas às contribuições previdenciárias.
O importante é que com a edição da Súmula, na prática, muitos processos já resolvidos por acordo entre as partes, deixarão de se alongar indefinidamente em função de discussões relativas à incidência ou não de contribuições previdenciárias, bem como à forma de cálculo de tais contribuições, além de possibilitar a desistência dos recursos em andamento sobre a matéria pela União.
Além disso, o disposto na Súmula 67 acima descrita representa mais um incentivo à implementação de políticas de acordo pelas empresas com ênfase na realização de acordos antes do trânsito em julgado das decisões, dada a flexibilidade que as partes terão para transigir, ainda com a vantagem que o processo será encerrado rapidamente, sem que continue em trâmite por vários anos na Justiça do Trabalho, por conta de discussões acerca das contribuições previdenciárias.
Para mais informações ou auxilio na implementação e execução de políticas de acordo, entre em contato com a equipe trabalhista do CNF Advogados.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.
[1] Portaria PGF nº 815 de 28/09/211 e nº 435 do Ministério da Fazenda de 08/09/2011.
[2] OJ 376 – SDI – I do TST – É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.