Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa
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Como se sabe, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, para a compensação de tributos cujo recolhimento indevido foi reconhecido judicialmente deve-se aguardar o trânsito em julgado da demanda no qual se busca tal autorização.
Por outro lado, com a evolução das normas processuais e maior vinculação das decisões proferidas pelos tribunais superiores, os julgamentos realizados pelo STF em Repercussão Geral passaram a ter efeito vinculante tanto no âmbito do Poder Judiciário quanto da Administração Pública.
Com essa sistemática é possível afirmar que determinada tese tributária discutida em processo judicial, ainda sem trânsito em julgado, já julgada de forma definitiva favoravelmente aos contribuintes pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza o autor da demanda, em tese, a efetuar a compensação de seu crédito tributário, uma vez que, em casos como estes, já haveria o trânsito em julgado da discussão quanto à inexigibilidade do tributo, ainda que sem o trânsito em julgado da decisão específica do processo próprio.
E tal interpretação encontra guarida ainda no novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 311, II, pelo qual o juiz está autorizado a conceder a tutela de evidência nos casos em que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Já se tem notícia, inclusive, de decisão judicial autorizando a compensação tributária por meio da tutela de evidência, como no processo nº 001477357.2010.4.01.3000.
E seguindo este entendimento, em recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no processo nº 10880.906342/2008-96, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária reconheceu o direito do contribuinte efetuar a compensação de créditos de PIS/COFINS decorrentes da majoração da base de cálculo promovida pela Lei nº 9.718/98 mesmo sem o trânsito em julgado de seu processo judicial, uma vez que já existe julgamento em repercussão geral pelo STF sobre esta matéria.
Neste julgamento restou registrado que o fato do STF já ter julgado a tese em definitivo o conteúdo normativo do artigo 170-A do CTN foi respeitado, já que a matéria não comporta mais discussão, autorizando-se, assim, a compensação.
Este julgamento é o primeiro que se tem notícia no âmbito administrativo, mais especificamente no CARF.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.