Por força do Decreto nº 6.727 de 12 de janeiro de 2009, o Governo pretendeu, por via reflexa, instituir a cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado de empregadores e empregados.
O referido Decreto, publicado no dia 13 de janeiro de 2009, revogou a alínea “f” do inciso V do §9o do artigo 214 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social –, que expressamente dispunha acerca da não integração da referida verba no salário de contribuição.
É importante consignar que tal pretensão pode ser questionada judicialmente, pois a delimitação da cobrança da contribuição por meio de Decreto fere diversos Princípios Constitucionais e Legais.
Portanto, se não houver decisão judicial prévia que as desonere do pagamento, a partir de 13 de janeiro de 2009, ocorrendo dispensas sem justa causa com o pagamento indenizado do aviso prévio, as empresas deverão efetuar o recolhimento da sua contribuição previdenciária – cota-parte empregador –, bem como a retenção da cota-parte do empregado, observadas as alíquotas de 8%, 9% ou 11% e o teto do salário de contribuição atualmente no importe de R$ 3.038,99.
Link para o Decreto nº 6.727/09:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6727.htm
Link para o Decreto 3.048/99:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm
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