Por força do Decreto nº 6.727 de 12 de janeiro de 2009, o Governo instituiu a cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado de empregadores e empregados.
O novo Decreto, publicado no dia 13 de janeiro de 2009, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, que expressamente dispunha acerca da não integração da referida verba no salário de contribuição.
Portanto, a partir de 13 de janeiro de 2009, ocorrendo dispensas sem justa causa com o pagamento indenizado do aviso prévio, as empresas deverão passar a efetuar o recolhimento da sua contribuição previdenciária – cota-parte empregador, bem como a retenção da cota-parte do empregado, observadas as alíquotas de 8%, 9% ou 11% e o teto do salário de contribuição atualmente no importe de R$ 3.038,99.
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