Auxílio alimentação e teletrabalho – Lei nº 14.442/22

Por: Ana Pikunas

ana.pikunas@cnflaw.com

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 05 de setembro, a Lei nº 14.442/22 que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. A Lei decorre da Medida Provisória nº 1108/22 e foi sancionada, com vetos, pelo Presidente da República. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso em pauta a definir.

Conceitualmente, o teletrabalho é definido como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. Essa modalidade de prestação de serviços deve constar expressamente do contrato de trabalho.

Em razão dos vetos, a lei foi sancionada quase em sua totalidade e portanto, já está vigente* para estabelecer sobre o teletrabalho, primordialmente, que: (i) a contratação pode ser por tarefa ou produção, além da forma comum por jornada; (ii) poderá ocorrer alternância de trabalho em casa e no escritório; (iii) há garantia ao repouso legal; (iv) o uso de ferramentas fora do horário não será sobreaviso; (v) há prioridade aos trabalhadores com filhos ou crianças sob guarda judicial de até 4 anos; (vi) há prioridade aos empregados com deficiência; (vii) brasileiro em regime de teletrabalho no exterior está sujeito à lei brasileira. 

Sem dúvidas, a ressalva sobre o uso de ferramentas fora do horário de trabalho não configurará sobreaviso e a prioridade aos trabalhadores com deficiência e com filhos menores, são as inovações trazidas frente as regras anteriores sobre a matéria, evidenciadas no período de pandemia.

Sobre o auxílio-alimentação, ou vale-refeição, a nova ordem** determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.

Os vetos que serão apreciados oportunamente pelo Congresso tratam da possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias e, da obrigatoriedade de repasse de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais às centrais sindicais.

Ao primeiro veto justificou a Presidência da República que a medida contraria o interesse público por afrontar as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ao segundo, que a medida contraria as leis fiscais e representa potencial despesa para a União. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.

*Alterados: artigo 62, III, artigo 75-B, artigo 75-C, § 3º e 75-F da CLT.

**Alterados: artigo 1º, §3º, §4º e §5º, artigo 1º-A e artigo 3º-A da Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.