Por: Marcella Bizotto Alves
Com a instituição do Marco Civil da Internet foram criadas diretrizes para a utilização desta rede mundial de computadores, bem como estabelecidas as garantias, os direitos e os deveres dos usuários em geral, cuja regulação está prevista na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Em decorrência, com a disseminação do uso da internet, especialmente como meio de comunicação e divulgação de dados, surgiram novas possibilidades de provas de fatos e negócios jurídicos envolvendo disputas que desaguam no Poder Judiciário.
No entanto, nem tudo que está na internet pode ser utilizado como meio de prova de um direito em um processo judicial, tornando-se necessário definir quais seriam estas provas passíveis de utilização perante o Judiciário.
Deste modo, passaremos a analisar os meios de prova eletrônica previstos no Novo Código de Processo Civil em consonância com o Marco Civil da Internet.
A Lei nº 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, em linhas gerais estabelece a proteção à privacidade dos usuários no uso da internet no Brasil.
Associado a esses fatores, o Novo Código de Processo Civil passou a reforçar o uso e a validade dos documentos eletrônicos como prova em processo judicial, pois até então não havia expressa previsão normativa, dando margem à contestação ilegítima, ainda que a prova representasse fidedignamente a materialidade do direito objeto da demanda.
Inicialmente, podemos citar a inserção do artigo 411, II, do Código de Processo Civil, que trata da presunção da autenticidade dos documentos, inclusive por meio eletrônico, tido como autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Com isso, os documentos assinados digitalmente, passam a ter presunção de autenticidade e veracidade, não necessitando de sua autenticação por outros meios.
Outro aspecto relevante inserido no novo diploma processual civil é a possibilidade de uso de fotografias e imagens retiradas da internet como meio de prova, sendo que nos casos em que houver impugnação, deve ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica.
Entretanto, o advento da Lei do Marco Civil da Internet, prevê garantias à privacidade das comunicações e do conteúdo inserido na rede, algo de extrema relevância para todos que utilizam a internet.
O artigo 10 da referida lei, trata da guarda e disponibilização dos registros de acesso a aplicações da internet, bem como de dados pessoais, que devem atender a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes diretamente ou indiretamente envolvidas. Tal artigo vai ao encontro de todas as premissas acima elencadas, pois permitem a utilização de mecanismos que preservam o adequado uso das provas eletrônicas no processo.
Portanto, a utilização deste meio de prova deve ser pautada pelos princípios acima e sua utilização deve se cercar de cuidados a fim de evitar um dano maior com a sua utilização do que o bem que a qualidade probatória possa trazer.
Por fim, importante destacar o uso da Ata Notarial, inserido no artigo 384, parágrafo único, ganhando relevância em termos de admissão de conteúdo pelos Tribunais. Ela consiste no registro físico do conteúdo verificado na internet, na qual o tabelionado irá atribuir valor probatório ao documento, em virtude de sua fé púbica. A título de exemplo, podemos citar uma conversa retirada do whatsapp ou uma postagem retirada do facebook, os quais poderão ser utilizados como prova no decurso de um processo, após a atribuição da fé pública do tabelião.
Dessa forma, observa-se que o direito nos assegura as garantias necessárias de diversas maneiras para a interação com o mundo digital, tanto para a comprovação da ocorrência dos fatos no ambiente virtual, como com todo respaldo e proteção a todos que dele se utilizam.
Podemos concluir, assim, que a positivação das provas eletrônicas pelo novo Código de Processo Civil trouxe maior estabilidade e segurança jurídica a todos que dela já se utilizavam, pois atribuiu maior credibilidade aos instrumentos inseridos, cumprindo com as expectativas trazidas pelos avanços tecnológicos dentro do âmbito processual.
Artigo publicado no site Migalhas edição nº 3.966 de 11 de outubro de 2016
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.