Tribunais Superiores:
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas
A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada em ação civil pública promovida pelo o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal, realizando jornada de até 16 horas diárias.
Banco consegue redução de indenização a bancária com LER
Por considerar desproporcional uma indenização por dano moral deferida a uma bancária paulista que adquiriu lesão por esforço repetitivo (LER) na atividade laboral, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empregada e manteve decisão da Segunda Turma do Tribunal que reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor da verba que havia sido deferido na instância regional.
A empregada alegou que adquiriu LER no exercício da função de escriturária informando que, além da dor física e emocional, a doença adquirida em idade produtiva causou-lhe sensação de impotência, insegurança financeira e invalidez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a indenização de R$ 100 mil arbitrada na sentença.
Por sua vez, a Segunda Turma do TST, reconhecendo a exorbitância da indenização, deu provimento a recurso do banco e a reduziu para R$ 50 mil, a bancária recorreu à SDI-1, sustentando violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição. No entanto, o relator do recurso na SDI-1, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a Turma decidiu corretamente, uma vez que o referido preceito constitucional autoriza a discussão de valor de indenização por dano moral, “nos casos em que houver clara desproporção entre dano e a indenização”.
O relator destacou que, em casos similares, a jurisprudência do Tribunal tem arbitrado os valores “em torno de R$ 40 mil a R$ 60 mil, de modo que o valor de R$ 50 mil observa o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, ou grau de incapacitação, a culpa e o porte da empresa”.
Auto escola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor
Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola.
A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho.
Concedida estabilidade a operário que perdeu ponta do dedo em período de experiência
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um trabalhador da que, durante o contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado.
Porém, o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, asseverou que embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador, no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
No caso, a continuidade de prestação de serviço teria sido interrompida por culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Tribunais Regionais:
RECUSA IMOTIVADA DE GRÁVIDA A SE REINTEGRAR AO TRABALHO CARACTERIZA RENÚNCIA À ESTABILIDADE
A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Cruzeiro que decidiu que a trabalhadora de uma pousada não fazia jus a indenização relativa a estabilidade gestante, uma vez que foi notificada a reassumir seu posto se recusou.
De acordo com Tribunal, o objetivo da norma insculpida na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária nos casos de gestação da trabalhadora, é a manutenção do vínculo empregatício. A recusa imotivada à reintegração caracteriza, portanto, no entendimento da Câmara, “renúncia à garantia de emprego oriunda da gestação, ante o princípio da liberdade do trabalho”. Nesse sentido, concluíram os julgadores, eventual indenização reparatória só seria devida em razão da impossibilidade de reintegração da empregada, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos.
Tribunais Regionais do Trabalho começam a julgar aviso prévio
A discussão judicial sobre a aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões ocorridas antes da entrada em vigor da norma chegou à segunda instância da Justiça trabalhista. Os desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul já analisaram o tema e somente no Sul a decisão foi favorável ao trabalhador. Como o principal argumento é constitucional, a questão só será definida quando chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O debate gira em torno do fato de ser ou não aplicável a nova lei às rescisões ocorridas anteriormente a essa data, pois de acordo com a tese obreira o direito aos 90 dias de aviso prévio seria devido desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Isso porque a Constituição estabelece, em sua lista de direitos sociais, o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, de no mínimo 30 dias.
Porém, o TRT da 2ª e da 18ª Região rejeitaram essa tese, considerando que o dispositivo constitucional não tem aplicabilidade imediata, na medida em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de instituição mediante lei específica.
É indevido o dano moral decorrente da exigência de metas sem constrangimento ou humilhação
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acolheu o recurso da empresa, entendendo que a “exigência de cumprimento de metas sem constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de indenização por dano moral”.
De acordo com a Relatora, o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho profissional positivo.
“Portanto, não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a indenização por dano moral,” concluiu.
Desvirtuamento do contrato de experiência de trabalhadora grávida assegura indenização
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando a sentença de 1º grau, entendeu que o desvirtuamento do contrato de experiência da trabalhadora grávida faz jus à indenização da garantia estabilitária.
No entendimento dos Desembargadores ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais.
Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Legislação
Projeto de Lei – terceirizações
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3257/12, da Deputada Erika Kokay, que regulamenta os direitos dos trabalhadores decorrentes das contratações de serviços terceirizados. De acordo com a proposta, a empresa ou órgão público que fizer uso de empregados terceirizados passa a ter responsabilidade subsidiária quanto ao conjunto de direitos trabalhistas e previdenciários.
De acordo com a autora, tal proposta corrige a omissão contida em projeto anterior, de sua autoria, o qual teria aplicabilidade restrita às contratações nos setores públicos.
A proposta atual traz, ainda, a previsão de multa administrativa e sanções contra o descumprimento de qualquer das obrigações previstas.
A matéria aguarda a análise quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conceito de categoria profissional diferenciada
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, ontem, o Projeto de Lei nº 6320/2009, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, para incluir as profissões liberais no conceito de categoria profissional diferenciada.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.