Adiada a entrada em vigor da LGPD

Por: Regina Abbud

regina.abbud@cnflaw.com

Diante da grave situação que estamos atravessando, decorrente da pandemia do COVID-19, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) teve a sua vigência adiada  para 3 de maio de 2021, conforme artigo 4o. da Medida Provisória n. 959/2020, que aborda também outras matérias alheias à LGPD.

Para ser mais preciso, a LGPD já está em vigor na parte específica que trata da criação da Agência Nacional de proteção de Dados (ANPD), porém, as regras de conformidade e as respectivas sanções entrariam em vigor em agosto de 2020. Com a alteração através da MP acima mencionada, esta data de vigência mudou, portanto, para 3 de maio de 2021.

O adiamento da LGPD já era uma possibilidade ventilada antes da pandemia. No ano passado (30/10/19) já havia sido proposto o PL 5.762/2019, cujo objetivo era adiar a entrada em vigor para agosto de 2022.

Apenas neste ano a questão do adiamento foi objeto de alguns projetos  de lei:

Data da proposituraPL n.ObjetivoStatus da Tramitação
04/03/20201.027/2020Adiar a vigência da LGPD para 16/02/2022Em 31/03/2020 foi requerida a tramitação em conjunto com o PL 1164/2020, o que acabou prejudicado em virtude da retirada de tramitação deste projeto  por seu autor (PL continha erro material).
30/03/20201.164/2020Adiar por 12 meses a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD.Em 31/03/2020 foi requerido pelo próprio autor  a retirada  de tramitação ( por erro material).  
31/03/20201.198/2020Adiar por 12 meses a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPDEm 31/03/2020 – foi requerida a tramitação conjunta do PL 1179/2020 com o PL 1198/2020, PL 1199/2020 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) e  PL 1204/2020 (ações de despejo). Requerimento prejudicado em virtude da deliberação do PL 1179/2020 e da retirada do PL 1204/2020 por seu autor.
30/03/20201.179/2020Dispõe sobre o Reg. Jur. Emerg. e Transit. durante a pandemia e adia a vigência da LGPD para 01/01/21 e sanções para 01/08/21Em 03/04/2020 foi aprovado em sessão remota pelo Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados onde tramita em regime de urgência.

Importante ressaltar que a MP 959/2020 já está em vigor, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para conversão em lei, razão pela qual ainda pode sofrer alterações.

Ao compararmos a MP 959/2020 com o PL n. 1.179/2020 aprovado pelo Senado e que tramita em regime de urgência, vemos que, além da diferença na data de vigência da lei, o PL 1.179/2020 prevê que as sanções somente seriam aplicadas a partir de agosto de 2021. Assim, temos o seguinte cenário:

MP 959/2020LGPD  em vigor em 03/05/2021Sanções aplicáveis em 03/05/2021
PL 1.179/2020LGPD em vigor em 01/01/2021, com exceção  das sanções.Sanções aplicáveis em 01/08/2021

Independente de prevalecer ao final a MP ou o PL, é importante ressaltar que as empresas devem continuar (ou iniciar para aquelas que não começaram) seus projetos de conformidade com a LGPD, pois existem uma série de fatores para a adequação que independem da vigência da lei, tais como: (i) a própria imagem da empresa decorrente da transparência no tratamento de dados; (ii) obrigações  constantes da LGPD  que podem ser previstas em contratos; (iii) ações iniciadas pelo Ministério Público, como vimos no passado recente, e atuação de Procons, entre outros órgãos; (iv) impacto nas relações com empresas sediadas em países que já possuem um nível elevado de proteção de dados, como em relação às empresas submetidas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) em vigor  desde 2018 para todos os países da Comunidade Européia. 

Assim, é importante continuar com as iniciativas de conformidade, não só pelos exemplos acima expostos, mas também porque a própria pandemia vem acelerando os processos de transformação digital, com o conseqüente aumento do fluxo de dados e aumento dos riscos de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais.

Portanto, ainda que as empresas tenham mais prazo antes de serem penalizadas pelas sanções da  LGPD, quanto antes for feita a adequação, menor o risco de reflexos econômicos negativos que poderão advir da não-conformidade.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.