A assimetria de informações no mercado de capitais

Por: Marcelo Teixeira Bernardini

Diversos episódios envolvendo assimetria de informações nas companhias abertas têm sido reportados. Esse fenômeno ocorre quando em determinada relação jurídica uma ou mais partes têm acesso a informações que as outras não tiveram (ou têm acesso a uma informação melhor e mais precisa do que os outros). Tal conduta pode ter consequências danosas, que geralmente resultam em prejuízo para o mercado e para a própria companhia, como por exemplo, a perda de igualdade de condições entre os players do mercado.

Isso ocorre, por exemplo, quando a maioria dos investidores não recebe informações detalhadas sobre a situação das companhias, ao passo que os investidores de maior porte, que possuem influência ou participação na administração da companhia, podem conseguir acesso a essas informações.

Um emblemático caso envolvendo esta prática ilícita ocorreu na empresa petrolífera então controlada por Eike Batista, a antiga OGX, hoje denominada Óleo e Gás Participações S.A. – em recuperação judicial. Segundo a acusação do MP, a administração da companhia sabia, previamente, que não havia a quantidade anteriormente divulgada de óleo nos poços perfurados, de forma que o acionista controlador, ao negociar as ações sem ter revelado oficialmente esta informação, estaria cometendo o crime de uso de informações privilegiadas. Ou seja, ao agir desta forma, teria dado causa a um evento de assimetria de informações, com o intuito de negociar as ações antes que elas se desvalorizassem por causa da iminente divulgação de informação negativa.

Este tipo de conduta compromete a eficiência do mercado de capitais, pois impede ou dificulta que o mercado tenha acesso rápido e homogêneo às informações relevantes das companhias. Como consequência, as cotações deixam de refletir o valor justo da companhia, que somente pode ser alcançado caso todos os participantes disponham das mesmas informações ao mesmo tempo.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia responsável, no Brasil, por manter o mercado de capitais eficiente (coibindo fraudes, práticas desleais etc.). A CVM tem combatido a assimetria de informação por meio de diversas medidas, como a proibição da negociação de valores mobiliários pelo controlador e pela administração antes da divulgação de ato ou fato relevante, por exemplo (artigo 13 da ICVM 358).

Ademais, todos os anos a autarquia emite um ofício-circular com orientações gerais para as companhias abertas. O ofício deste ano, que saiu recentemente (OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 02/2015), tem como novidade um capítulo sobre boas práticas na divulgação de informações pelas companhias abertas. Alguns exemplos de matérias introduzidas são: (i) a elaboração de um plano de contingências para os casos de vazamento de informações relevantes; e, (ii) a definição dos casos de exceções à obrigação de divulgar.

Estas são apenas algumas das diversas ações tomadas pela CVM para promover a isonomia no nosso mercado. Contudo, o tema ainda encontra-se em estágio de amadurecimento e necessita de maior apreciação pelo Poder Judiciário para que o Brasil alcance padrões de eficiência de mercado similares aos alcançados por países como os Estados Unidos, o Reino Unido e a Alemanha.

Artigo publicado no Jornal Brasil Econômico – Edição nº 1.397 página 39 de 27/03/2015

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.