Por: Fabiana Leão
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral ao Recurso Extraordinário – RE 666094 – que trata do ressarcimento de serviços de saúde prestados pelas unidades hospitalares privadas por força de decisão judicial.
A questão constitucional suscitada nesta repercussão geral discute “à luz dos artigos 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS”.
Tal se dá pelo fato de, por vezes, em casos de ausência de vaga ou de inexistência da especialidade médica exigida pelo paciente na rede pública, advirem decisões judiciais determinando a internação em hospital particular. Em tais casos é dever do Estado arcar com o ônus desta internação e ressarcir a rede privada das despesas médicas decorrentes do atendimento à ordem judicial.
Contudo, há controvérsia acerca dos valores que devem ser ressarcidos, pois os hospitais privados realizam o atendimento na forma de uma contratação particular, mas os Entes Públicos procuram defender que as despesas médicas devem ser pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ainda que o estabelecimento não seja conveniado com os Estados ou Municípios para atendimento público, e ainda que a internação não tenha sido realizada através da regulação e sistemática do SUS, mas sim em decorrência de uma determinação judicial.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator deste RE que se manifestou sobre a existência de repercussão geral na matéria, esclareceu que a questão trazida no recurso traz a controvérsia sobre o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e os princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa e a propriedade privada.
Segundo o relator, “o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”.
Nestes termos, a manifestação do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada foi reconhecida por maioria de votos, vencido o Ministro Edson Fachin. Os autos aguardam julgamento.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.