Por: Regina Abbud
Depois de longos debates e incertezas, foi sancionada pelo Presidente da República a MP 959/2020 e, com isso, a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor nesta data (18/09/2020), com exceção das sanções previstas na lei, que poderão ser aplicadas somente a partir de agosto de 2021.
Apesar do Governo Federal já ter definido a estrutura e cargos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – através do Decreto nº 10.474/2020 – este órgão ainda não está em operação porque a vigência do citado decreto inicia a partir da nomeação do Diretor- Presidente (art. 6º), o que ainda não ocorreu.
Apesar da impossibilidade temporária de aplicação de sanções previstas na LGPD e da falta de operação plena da ANPD, as obrigações perante os titulares de dados pessoais, no âmbito das relações de consumo, estão sujeitas às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que merece atenção.
Além disso, como as obrigações de conformidade com a LGPD já estão em vigor, os direitos sobre dados pessoais já podem ser exercidos pelos respectivos titulares, perante as empresas operadoras e controladoras de dados, o que indica a clara necessidade das empresas se adaptarem o quanto antes.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.