Exigência de publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte

As sociedades (isoladamente ou em grupos de sociedades sob controle comum) definidas por lei como de “grande porte” têm sido recentemente obrigadas a publicar o balanço anual e as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, como requisito para o arquivamento das atas de assembleia anual de aprovação de contas da administração nas juntas comerciais locais.

De acordo com o artigo 3º da Lei 11.638/2007, que alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), “sociedades de grande porte” são as que tiveram no exercício social anterior uma receita bruta anual superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões. Tal definição atinge, portanto, as Sociedades Limitadas e de quaisquer outros tipos, desde preencham tal qualificação.

Esta exigência tem provocado polêmica porque:

  • obriga algumas sociedades, então dispensadas desta formalidade, a divulgar publicamente as suas finanças, o que, em determinados mercados ou segmentos de atividade, podem envolver dados estratégicos para o negócio;
  • o texto em vigor da lei 11.638/2007 não obriga a “publicação”, mas apenas a “escrituração e elaboração” das demonstrações financeiras nos termos da Lei das Sociedades por Ações;
  • versões iniciais do projeto de lei que deu origem à Lei 11.638/2007 de fato incluíam a obrigação de publicação, porém tal requisito foi retirado do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa (entre outras disposições suprimidas), o que denotou a intenção final do legislador em não exigir a publicação nestes termos; e
  • a própria União Federal, responsável por fazer cumprir a lei, através de seus órgãos e departamentos, manifestou seu entendimento sobre a desnecessidade de tal publicação, no âmbito da ação judicial abaixo mencionada.

Juristas como Fábio Ulhoa Coelho defendem a não-obrigatoriedade da referida publicação: “A lei não exige, em nenhuma passagem, a extensão às sociedades de grande porte da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras. Em relação a esse assunto, a lei, mesmo depois de 2007, continua a impor a obrigação de publicar apenas às companhias abertas e às fechadas com mais de 20 acionistas ou patrimônio líquido igual ou superior a R$1 milhão (Lei das S.A., arts. 133 e 294, II). Não há nenhum preceito legal sujeitando as demais sociedades anônimas fechadas e as limitadas à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, e esta é a simples razão pela qual inexiste a obrigatoriedade mesmo para as sociedades de grande porte” (in Curso de direito comercial, volume 2, 17ª edição, Saraiva, 2013).

Histórico:

A publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte era tida como facultativa pelo então Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, conforme Ofício Circular DNRC nº 99/2008. Ocorre que a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) ajuizou ação ordinária contra a União Federal para postular a declaração de nulidade da seção do referido ofício que estabelecia tal caráter facultativo.

Em decisão de primeira instância, proferida em março de 2010, a União Federal foi condenada a exigir, por intermédio do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), a referida publicação das demonstrações financeiras das sociedades consideradas de grande porte, nos termos da Lei 11.637/2007. Com isso, o DNRC foi intimado a comunicar o teor da decisão a todos os presidentes das Juntas Comerciais.

Como a medida não foi cumprida espontaneamente pela JUCESP, esta foi intimada pela Procuradoria da República no âmbito de um inquérito civil público, o que culminou na edição da Deliberação JUCESP nº 2 de 25 de Março de 2015 e do Enunciado nº 41. Desta forma, através destas novas deliberações a JUCESP efetivamente passou a exigir a publicação das demonstrações financeiras.

Conclusão:

A publicação atualmente é exigida pela JUCESP como condição para o arquivamento das atas de aprovação de contas de sociedades de grande porte, incluindo as Sociedades Limitadas.

As empresas que tiverem interesse em tentar resguardar eventuais dados estratégicos e manter a confidencialidade de informações financeiras, poderão buscar a via judicial no âmbito da Justiça Federal, com o objetivo de obter o arquivamento da ata de aprovação de contas na Junta Comercial, sem a necessidade de publicação das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.