As sociedades (isoladamente ou em grupos de sociedades sob controle comum) definidas por lei como de “grande porte” têm sido recentemente obrigadas a publicar o balanço anual e as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, como requisito para o arquivamento das atas de assembleia anual de aprovação de contas da administração nas juntas comerciais locais.
De acordo com o artigo 3º da Lei 11.638/2007, que alterou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), “sociedades de grande porte” são as que tiveram no exercício social anterior uma receita bruta anual superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões. Tal definição atinge, portanto, as Sociedades Limitadas e de quaisquer outros tipos, desde preencham tal qualificação.
Esta exigência tem provocado polêmica porque:
- obriga algumas sociedades, então dispensadas desta formalidade, a divulgar publicamente as suas finanças, o que, em determinados mercados ou segmentos de atividade, podem envolver dados estratégicos para o negócio;
- o texto em vigor da lei 11.638/2007 não obriga a “publicação”, mas apenas a “escrituração e elaboração” das demonstrações financeiras nos termos da Lei das Sociedades por Ações;
- versões iniciais do projeto de lei que deu origem à Lei 11.638/2007 de fato incluíam a obrigação de publicação, porém tal requisito foi retirado do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa (entre outras disposições suprimidas), o que denotou a intenção final do legislador em não exigir a publicação nestes termos; e
- a própria União Federal, responsável por fazer cumprir a lei, através de seus órgãos e departamentos, manifestou seu entendimento sobre a desnecessidade de tal publicação, no âmbito da ação judicial abaixo mencionada.
Juristas como Fábio Ulhoa Coelho defendem a não-obrigatoriedade da referida publicação: “A lei não exige, em nenhuma passagem, a extensão às sociedades de grande porte da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras. Em relação a esse assunto, a lei, mesmo depois de 2007, continua a impor a obrigação de publicar apenas às companhias abertas e às fechadas com mais de 20 acionistas ou patrimônio líquido igual ou superior a R$1 milhão (Lei das S.A., arts. 133 e 294, II). Não há nenhum preceito legal sujeitando as demais sociedades anônimas fechadas e as limitadas à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, e esta é a simples razão pela qual inexiste a obrigatoriedade mesmo para as sociedades de grande porte” (in Curso de direito comercial, volume 2, 17ª edição, Saraiva, 2013).
Histórico:
A publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte era tida como facultativa pelo então Departamento Nacional do Registro do Comércio – DNRC, conforme Ofício Circular DNRC nº 99/2008. Ocorre que a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) ajuizou ação ordinária contra a União Federal para postular a declaração de nulidade da seção do referido ofício que estabelecia tal caráter facultativo.
Em decisão de primeira instância, proferida em março de 2010, a União Federal foi condenada a exigir, por intermédio do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), a referida publicação das demonstrações financeiras das sociedades consideradas de grande porte, nos termos da Lei 11.637/2007. Com isso, o DNRC foi intimado a comunicar o teor da decisão a todos os presidentes das Juntas Comerciais.
Como a medida não foi cumprida espontaneamente pela JUCESP, esta foi intimada pela Procuradoria da República no âmbito de um inquérito civil público, o que culminou na edição da Deliberação JUCESP nº 2 de 25 de Março de 2015 e do Enunciado nº 41. Desta forma, através destas novas deliberações a JUCESP efetivamente passou a exigir a publicação das demonstrações financeiras.
Conclusão:
A publicação atualmente é exigida pela JUCESP como condição para o arquivamento das atas de aprovação de contas de sociedades de grande porte, incluindo as Sociedades Limitadas.
As empresas que tiverem interesse em tentar resguardar eventuais dados estratégicos e manter a confidencialidade de informações financeiras, poderão buscar a via judicial no âmbito da Justiça Federal, com o objetivo de obter o arquivamento da ata de aprovação de contas na Junta Comercial, sem a necessidade de publicação das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.