Em 01 de janeiro de 2013 entrou em vigor a Medida Provisória nº 597/2012, que alterou a forma de tributação da Participação nos Lucros e Resultados – PLR pelo imposto de renda pessoa física – IRPF, introduzindo, inclusive, uma nova tabela progressiva para este fim.
Pela nova regulamentação, a PLR deverá ser tributada em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento, e não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
Ocorrendo o pagamento de mais de uma parcela de PLR referente ao mesmo ano calendário[1], o imposto deverá ser calculado sobre o valor total da participação, deduzindo-se o imposto retido anteriormente.
Abaixo, segue a nova tabela progressiva incidente sobre os valores pagos a título de PLR:
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A 6.000,00 | 0,0% | – |
DE 6.000,01 A 9.000,00 | 7,5% | 450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 | 15,0% | 1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 | 22,5% | 2.025,00 |
ACIMA DE 15.000,00 | 27,5% | 2.775,00 |
Tendo em vista que a Medida Provisória entrou em vigor em 01 de janeiro de 2013, as empresas que adotam esta sistemática de retribuição já devem observar as novas regras de tributação para efetuarem o pagamento da PLR aos seus empregados.
Por outro lado, para aqueles que ainda não possuem planos de PLR, este é mais um interessante incentivo para a implementação em sua empresa.
Para mais informações acerca dos benefícios da adoção da PLR, entre em contato com a equipe trabalhista do CNF Advogados.
O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.
[1] A Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.